TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 02/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00010115920255110001

Processo nº 0001011-59.2025.5.11.0001

Relator(a): EULAIDE MARIA VILELA LINS

1ª Turma

Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOBRE O COMPLEMENTO DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante ao acórdão que, no tocante à matéria embargada, negou provimento ao seu recurso ordinário quanto à indenização por danos morais decorrente dos descontos incidentes sobre o complemento do piso salarial da enfermagem. Alega omissão, sob o argumento de que a decisão não examinou o prisma constitucional da controvérsia, sustentando que o descumprimento do piso nacional da enfermagem configura, por si só, violação do patrimônio mínimo existencial e enseja dano moral in re ipsa . Requer, subsidiariamente, o prequestionamento expresso dos arts. 1º, III, 5º, V e X, e 7º, VII, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao indeferir o pedido de indenização por danos morais decorrente dos descontos sobre o complemento do piso salarial da enfermagem e se remanesce matéria pendente de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente o pedido de indenização por danos morais, adotando tese explícita no sentido de que o desconto indevido de parcelas salariais acarreta dano material, não gerando, por si só, dano moral in re ipsa , e de que a responsabilização civil exige a comprovação de efetivo prejuízo aos direitos da personalidade (art. 5º, X, da CF; arts. 186 e 927 do CC), prova que não veio aos autos. 4. Adotada tese explícita e clara sobre a matéria, o inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa. 5. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a decidir de forma a atender ao prequestionamento pretendido, bastando a adoção de tese explícita sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante.

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