Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVADO. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão do pedido de demissão em rescisão indireta ou dispensa sem justa causa, de indenização por danos morais decorrentes de alegado acidente de trabalho e de pagamento de horas extras. O recorrente sustenta coação para formalização do pedido de demissão, ocorrência de acidente de trabalho com omissão de socorro e invalidade dos controles de jornada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão é inválido por vício de consentimento decorrente de alegada coação e se pode ser convertido em rescisão indireta; (ii) estabelecer se foi comprovada a ocorrência de acidente de trabalho, o nexo causal e os pressupostos da responsabilidade civil da reclamada; (iii) determinar se os controles de jornada apresentados pela empregadora devem ser afastados para fins de deferimento de horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pedido de demissão assinado pelo empregado possui presunção de validade, e sua nulidade por vício de consentimento exige prova de que a vontade do trabalhador foi efetivamente maculada, ônus que incumbe ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo do direito alegado.
4. A carta de demissão escrita de próprio punho pelo reclamante, as conversas de WhatsApp e os áudios juntados aos autos não comprovam coação, pois as cobranças relativas à apresentação tempestiva de atestados médicos configuram regular exercício do poder diretivo patronal.
5. A prova testemunhal não corrobora a alegação de coação, razão pela qual permanece válido o pedido de demissão e são indevidas as verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada.
6. A responsabilidade do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho é, como regra, subjetiva, exigindo a comprovação de dano, nexo causal e culpa, ressalvadas as situações de risco acentuado submetidas à responsabilidade objetiva.
7. O reclamante não comprova a ocorrência do alegado acidente nas dependências da empresa e a serviço dela, pois sua testemunha não presenciou o evento, a testemunha da reclamada não tinha conhecimento de qualquer sinistro e os atestados médicos, embora indiquem contusão do tornozelo, não estabelecem nexo entre a lesão e o trabalho.
8. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho, de documentação ambulatorial contemporânea ao fato e de prova de socorro acionado durante o expediente, bem como o conteúdo isolado das mensagens de aplicativo, não demonstram a ocorrência do acidente laboral nem o nexo causal, afastando o dever de reparação.
9. A reclamada, por possuir mais de 20 empregados, cumpre o ônus de apresentar os controles de jornada, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, transferindo ao reclamante o encargo de desconstituir as anotações.
10. Os controles de ponto apresentam registros variados, não revelam horário britânico, consignam a pré-assinalação do intervalo intrajornada e convergem com os recibos de pagamento que registram eventuais horas suplementares.
11. A divergência isolada entre registro de catraca e folha de ponto, consistente em diferença de apenas segundos, não é suficiente para invalidar os controles referentes à totalidade do contrato de trabalho.
12. A testemunha do reclamante não possui força probatória suficiente para afastar os controles de jornada, diante do curto período em que trabalhou com o autor e das contradições apresentadas em seu depoimento, enquanto a testemunha da reclamada confirmou a regularidade dos registros e a fruição de uma hora de intervalo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento : "1. O pedido de demissão somente pode ser invalidado por vício de consentimento quando o trabalhador comprova que sua vontade foi efetivamente maculada. 2. A indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho exige, na hipótese de responsabilidade subjetiva, a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa. 3. A apresentação de controles de jornada regulares pela empregadora transfere ao empregado o ônus de demonstrar sua invalidade, não sendo suficiente, para tanto, divergência isolada de poucos segundos em registro de acesso."
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Dispositivos relevantes citados : Código Civil, art. 151; CF/1988, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 74, § 2º, e 818, I; CPC/2015, arts. 373, I, e 818, I; Lei nº 8.213/91, art. 19.
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