TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026
Agravo de Petição nº 00002022920225110016
Processo nº 0000202-29.2022.5.11.0016
Relator(a): ELEONORA DE SOUZA SAUNIER
2ª Turma
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. INTIMAÇÃO. COMINAÇÃO EXPRESSA. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE DOIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto pelo exequente contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos dos arts. 11-A da CLT e 924, V, do CPC. O agravante sustenta a inércia, a ausência de intimação específica com cominação expressa, a aplicabilidade restrita do instituto às hipóteses em que a providência incumbe exclusivamente ao credor, a suspensão do prazo por força do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, a ocorrência de ato interruptivo e a incidência da Súmula nº 106 do STJ, bem como impugna o indeferimento da restrição da CNH e do cartão de crédito da executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se o exequente foi regularmente intimado para impulsionar a execução, deflagrando o prazo do art. 11-A, §1º, da CLT; (ii) estabelecer se a petição em que foram requeridas consultas aos sistemas CRCJUD e SERP-JUD é apta a interromper ou suspender o prazo prescricional; (iii) examinar se o indeferimento das medidas executivas atípicas comporta reexame via agravo de petição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O fluxo da prescrição intercorrente conta-se do descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art. 11-A da CLT, desde que proferida após 11.11.2017, conforme art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
O exequente foi intimado para apresentar requerimento compatível com o prosseguimento da execução, contendo advertência quanto ao início da contagem do prazo bienal, e deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, permanecendo silente por mais de vinte e um meses.
A suspensão anual prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 921, §1º, do CPC foi integralmente observada antes do início da contagem do prazo prescricional, inexistindo novo período suspensivo a ser computado.
O pedido de repetição de diligências ou de realização de consultas a sistemas de pesquisa patrimonial, sem indicação de bens e sem resultado útil, não constitui ato executivo eficaz para interromper ou a suspender a prescrição intercorrente.
Não incide a Súmula nº 106 do STJ quando a paralisação não decorre de falha do aparelho judiciário, que promoveu, inclusive de ofício, sucessivas diligências patrimoniais infrutíferas.
O indeferimento das medidas executivas atípicas foi proferido em 17.3.2023 e não impugnado na oportunidade própria, o que atrai a preclusão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O prazo da prescrição intercorrente inicia-se com o descumprimento de determinação judicial regularmente comunicada ao exequente e acompanhada de cominação expressa.
A reiteração de diligências patrimoniais infrutíferas, desacompanhada de indicação de bens ou de constrição efetiva, não interrompe nem suspende o prazo da prescrição intercorrente.
Observado o procedimento do art. 11-A da CLT, com prévia suspensão anual, intimação específica, contraditório e decurso do biênio, é legítima a extinção da execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º; CPC, arts. 921, §§ 1º e 4º, e 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRT da 11ª Região, 2ª Turma, AP 0000497-69.2017.5.11.0007, Rel. Des. Audari Matos Lopes, j. 17/06/2026; TRT da 11ª Região, 2ª Turma, AP 0000641-39.2014.5.11.0010, Rel. Des. Audari Matos Lopes, j. 01/06/2026; TST, 6ª Turma, RR 0009100-46.1999.5.02.0482, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, j. 27/05/2025; TST, 1ª Turma, AIRR 0000058-76.2016.5.08.0201, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, j. 10/09/2025.
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