DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E ADESIVO. BANCÁRIO. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a instituição financeira ao pagamento de verba de representação (25% sobre o ordenado) e reflexos. O reclamado argui preliminares de julgamento ultra petita e limitação da condenação aos valores da inicial. No mérito, impugna a natureza jurídica e a fundamentação isonômica da verba deferida. O reclamante, em recurso adesivo, postula a majoração da base de cálculo e dos honorários advocatícios, assim como a integração da parcela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de julgamento ultra petita quanto ao período de condenação; (ii) estabelecer a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na inicial; (iii) determinar se houve quebra de isonomia que justifique o pagamento de verba de representação ao reclamante; (iv) definir o cabimento e o percentual de honorários advocatícios sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Configura julgamento ultra petita a condenação que abrange período anterior ao expressamente delimitado no pedido inicial, violando o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC).
A indicação de valores na inicial, conforme exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, impõe limites econômicos à lide, vinculando a prestação jurisdicional e impedindo condenação em montante superior ao pleiteado.
O deferimento da justiça gratuita à pessoa física depende somente da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula nº 463 do TST.
A pretensão de pagamento de verba de representação baseada no princípio da isonomia exige a prova da identidade funcional e de condições de trabalho rigorosamente idênticas (art. 818, I, da CLT).
A distinção de trajetórias profissionais, abrangendo funções exercidas, e atuação em segmentos de mercado diversos afastam o direito ao tratamento isonômico pretendido.
A improcedência total dos pedidos acarreta a inversão do ônus da sucumbência, sendo devidos honorários apenas pelo reclamante, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da justiça gratuita (art. 791-A, §4º, da CLT).
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do reclamado provido em parte. Recurso adesivo do reclamante não provido.
Teses de julgamento:
O julgamento deve observar os limites temporais e quantitativos estabelecidos na inicial, sob pena de vício ultra petita ou violação ao art. 840, §1º, da CLT.
A concessão de verba salarial por isonomia exige prova cabal da identidade de funções e situações funcionais entre o reclamante e os paradigmas apontados.
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 790-A, 791-A, 818, I e 840, §1º; CPC, arts. 141 e 492.
Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TST, IRR nº 21; STF, ADI 6002 e ADI 5766.
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