TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 16/09/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002992620265110004

Processo nº 0000299-26.2026.5.11.0004

Relator(a): ELEONORA DE SOUZA SAUNIER

2ª Turma

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INCIDÊNCIA LIMITADA À INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS PAGAS NO PRAZO LEGAL. DIFERENÇAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. TEMA IRR Nº 164 DO TST. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477, §8º, da CLT. A recorrente pretende a exclusão das penalidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a multa do art. 467 da CLT e sobre quais parcelas, considerando que a condenação abrange depósitos mensais do FGTS e a indenização de 40%; (ii) estabelecer se incide a multa do art. 477, §8º, da CLT quando as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal e apenas em juízo se reconheceram diferenças. III. RAZÕES DE DECIDIR A indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS tem natureza de verba rescisória e, não paga até a data do comparecimento à Justiça do Trabalho, atrai a penalidade do art. 467 da CLT, conforme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Os depósitos mensais do FGTS não têm natureza rescisória, pois podem ser movimentados no curso do contrato e não decorrem exclusivamente da extinção contratual, razão pela qual não integram a base de cálculo da penalidade do art. 467 da CLT. As verbas rescisórias discriminadas no termo de rescisão foram pagas, ficando pendentes apenas diferenças relativas aos depósitos do FGTS e à indenização de 40%, reconhecidas em juízo. Aplica-se ao caso a tese vinculante firmada no Tema IRR nº 164 do TST, segundo a qual o pagamento parcial ou a menor das verbas rescisórias no prazo legal, diante do posterior reconhecimento de diferenças em juízo, não enseja, por si só, a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A multa do art. 467 da CLT incide sobre a indenização de 40% do FGTS, parcela de natureza rescisória, mas não sobre os depósitos mensais do FGTS. Pagas as verbas rescisórias no prazo legal, o reconhecimento judicial de diferenças não enseja, por si só, a multa do art. 477, §8º, da CLT (Tema IRR nº 164 do TST). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, §§ 6º e 8º, e 899, § 10. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema IRR nº 164, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga (leading case RRAg 0000492-45.2022.5.05.0102, j. 30/06/2025); TST, RR 0020830-50.2020.5.04.0001, 8ª Turma, Rel. Ministro José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, j. 02/10/2024; TST, RR 10570-49.2014.5.01.0245, 2ª Turma, Rel. Ministra Delaide Miranda Arantes, j. 28/06/2017, DEJT 03/07/2017.

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