Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PETROLEIRO. REGIME ESPECIAL DE CAMPO. FOLGAS COMPENSATÓRIAS SUPRIMIDAS. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que, no julgamento dos recursos ordinários de ambas as partes, deu parcial provimento ao apelo do reclamante, para aplicar a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei nº 14.010/2020, nos termos do IRDR nº 0000347-31.2025.5.11.0000, e parcial provimento ao apelo da reclamada, para limitar a condenação aos valores indicados na petição inicial, mantendo, no mais, a sentença, inclusive quanto à nulidade da compensação de dias e à condenação ao pagamento das horas extras pelas folgas suprimidas. A embargante aponta obscuridade quanto ao que deve prevalecer entre a apuração pericial e a liquidação do julgado, bem como omissões quanto à observância do banco de horas na fase de liquidação e quanto à tese de quitação do trabalho em dia de folga, fundada na Súmula nº 146 do TST e nos acordos coletivos da categoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em (i) obscuridade quanto à prevalência entre o saldo apurado pela perícia contábil e a apuração do crédito em liquidação de sentença; (ii) omissão quanto à necessidade de observância do banco de horas instituído em norma coletiva na fase de liquidação; e (iii) omissão quanto à tese de quitação integral do labor em dias de folga, à luz da Súmula nº 146 do TST e do Tema 1.046 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos dos recursos ordinários, assentando expressamente que a condenação é mantida na forma da sentença e que os parâmetros de compensação, dedução e gradação salarial serão observados na fase de liquidação, nos exatos termos do comando sentencial, pelo que não há falar em obscuridade, omissão ou contradição.
4. Considera-se prequestionada a matéria efetivamente enfrentada no acórdão, nos termos da Súmula nº 297 do TST, sendo desnecessária a referência expressa a cada verbete ou dispositivo invocado pela parte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Se o acórdão adotou tese explícita e clara sobre todos os aspectos do recurso ordinário, não há falar em omissão, contradição, obscuridade, tampouco em prequestionamento, em razão do desfecho ser contrário aos interesses do embargante.
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