TRT11Desfecho não classificávelJulgamento: 17/09/2026

Agravo de Petição nº 00002920520245110004

Processo nº 0000292-05.2024.5.11.0004

Relator(a): RUTH BARBOSA SAMPAIO

3ª Turma

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA CONTA PESSOAL DE DIRIGENTE. MANUTENÇÃO DAS ADMINISTRADORAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravos de petição interpostos por administradoras de associação sem fins lucrativos contra decisão que acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para mantê-las no polo passivo da execução trabalhista. As agravantes sustentam a inaplicabilidade da desconsideração por ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requerendo sua exclusão da execução ou, sucessivamente, a nulidade da decisão por insuficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica para responsabilização patrimonial das administradoras de associação sem fins lucrativos. III. RAZÕES DE DECIDIR: a) O agravo de petição possui, em regra, apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT, inexistindo circunstância excepcional que justifique a atribuição de efeito suspensivo. b) A Justiça do Trabalho adota, como regra, a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, porém as associações sem fins lucrativos submetem-se excepcionalmente à teoria maior prevista no art. 50 do Código Civil, exigindo demonstração concreta de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. c) A natureza jurídica da entidade executada, qualificada como organização social sem fins lucrativos, impede que a mera inadimplência ou a frustração da execução autorizem o redirecionamento automático da execução às administradoras. d) O conjunto probatório evidencia fortes indícios de confusão patrimonial e desvio de finalidade, consubstanciados na transferência de expressivo numerário da conta da associação para conta pessoal de dirigente, inclusive mediante PIX no valor de R$ 143.940,26, revelando utilização abusiva da personalidade jurídica. e) A jurisprudência do TST e deste Tribunal Regional admite a responsabilização patrimonial de administradores de entidades sem fins lucrativos quando comprovados atos concretos de fraude, abuso, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou má gestão individualmente atribuíveis aos dirigentes. f) Comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil, mostra-se legítima a manutenção das administradoras no polo passivo da execução trabalhista. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Associações sem fins lucrativos submetem-se à teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo prova de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2. A mera inadimplência da entidade ou a frustração da execução não autorizam o redirecionamento da execução contra seus administradores. 3. A transferência de recursos da entidade para conta pessoal de dirigente caracteriza forte indício de confusão patrimonial e desvio de finalidade. 4. Comprovado o abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, é legítima a responsabilização patrimonial das administradoras pelos créditos trabalhistas executados. 5. O agravo de petição não comporta efeito suspensivo na ausência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a mitigação da regra do art. 899 da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 899 e 897, § 1º; CPC, art. 134; Código Civil, art. 50; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRT-11, AP nº 0000735-17.2024.5.11.0016, Rel. Des. Ormy da Conceição Dias Bentes, 2ª Turma, j. 25.02.2026; TRT-11, AP nº 0000256-30.2024.5.11.0014, Rel. Des. Maria de Fátima Neves Lopes, 3ª Turma, j. 22.06.2026; Súmula nº 427 do TST.

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