DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES DE SUPRESSIO E PERDÃO TÁCITO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. CONFISSÃO FICTA. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico, condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.355,80 e fixou honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos em 10%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as alegações de supressio e perdão tácito, apresentadas somente no recurso ordinário, podem ser conhecidas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório comprova a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo causal com a lesão no ombro esquerdo do reclamante; (iii) determinar se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil do empregador e do dever de indenizar os danos morais; e (iv) definir se o valor da indenização deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os arts. 329 e 336 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, estabilizam os limites objetivos da controvérsia a partir da petição inicial e da contestação, vedando a apresentação, em sede recursal, de fundamento defensivo não submetido ao Juízo de origem. Assim, a invocação de supressio e perdão tácito apenas nas razões recursais configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa e de indevida supressão de instância.
4. O conjunto probatório demonstra a ocorrência do acidente de trabalho e o nexo causal com a lesão no ombro esquerdo do reclamante. O desconhecimento dos fatos pelo preposto enseja a confissão ficta da reclamada, nos termos do art. 843, § 1º, da CLT, enquanto a ficha de atendimento médico, elaborada na data do infortúnio, corrobora a narrativa inicial, e o laudo pericial, devidamente fundamentado e isento de vícios, confirma a relação causal. Tal conclusão não é afastada pela negativa genérica do reclamado, sobretudo diante da ausência de emissão da CAT, da falta de documentos relativos à prevenção e à investigação do acidente e do não comparecimento da empresa ao ato pericial.
5. A omissão do empregador quanto à manutenção de condições seguras de trabalho e à adoção das medidas de prevenção e apuração do acidente, associada ao nexo causal e à lesão física comprovados, caracteriza os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e impõe o dever de indenizar.
6. A lesão física e o sofrimento decorrentes do acidente ultrapassam o mero dissabor cotidiano e atingem a integridade e a dignidade do trabalhador, sendo desnecessária a prova específica das repercussões íntimas da ofensa moral, embora a classificação pericial do sofrimento como leve, aliada à extensão do dano, à remuneração do empregado, ao grau de culpa do empregador e ao porte econômico das partes, revele excessiva a indenização fixada em R$ 9.355,80 e justifique sua redução para R$ 4.677,90, montante equivalente a 3 meses de salário, nos termos do art. 223-G, § 1º, I, da CLT.
7. A redução dos honorários sucumbenciais recíprocos de 10% para 5% mostra-se adequada, mantida a suspensão da exigibilidade da parcela devida pelo reclamante em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso ordinário parcialmente conhecido, com o não conhecimento das alegações de supressio e perdão tácito por inovação recursal, e, na parte conhecida, parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais de R$ 9.355,80 para R$ 4.677,90. De ofício, honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos reduzidos de 10% para 5%.
Tese de julgamento : 1. A apresentação, apenas em recurso, de fundamento defensivo não suscitado na contestação configura inovação recursal e impede o conhecimento da matéria. 2. O desconhecimento do preposto sobre fato relevante da controvérsia produz confissão ficta e presunção relativa de veracidade das alegações da parte contrária. 3. O empregador responde pelos danos morais decorrentes de acidente de trabalho quando sua conduta culposa, o dano e o nexo causal estão demonstrados. 4. A natureza leve da ofensa e as circunstâncias concretas do caso autorizam a redução proporcional da indenização por danos morais. 5. O órgão julgador pode revisar de ofício os honorários advocatícios sucumbenciais, por integrarem os consectários do pedido principal.
Dispositivos relevantes citados : CF/1988, arts. 5º, X, e 7º, XXII e XXVIII; CLT, arts. 223-G, § 1º, I, 769, 818, I, 843, § 1º, 895 e 791-A; CC, arts. 186, 187, 422 e 927, caput e parágrafo único; CPC, arts. 141, 322, § 1º, 329, 336, 371, 374, I, e 492.
Jurisprudência relevante citada : TST, RRAg nº 1223-57.2017.5.05.0121, 7ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15.05.2026; TST, RR nº 1901-77.2016.5.12.0003, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05.05.2026; TST, RR nº 0101529-07.2017.5.01.0069, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, j. 09.10.2024, publ. 15.10.2024.
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