TRT10ProcedenteJulgamento: 15/12/2025

Recurso Ordinário Trabalhista nº 00014216620245100006

Processo nº 0001421-66.2024.5.10.0006

GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO

Assuntos (classificação CNJ)

Diferenças por Desvio de Função · Desvio de Função e Reenquadramento

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0001421-66.2024.5.10.0006 LHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR ANDRÉ R. P. V. DAMASCENO Rito Ordinário (JUIZ(a) Adriana Zveiter) EMENTA DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O desvio funcional, por contrariar o formal contrato de trabalho, somente poderá ser reconhecido por prova robusta de que o empregado, contratado para o exercício de determinada função, desenvolvia função diversa, à qual se atribui remuneração diferenciada. E tal prova incumbe à parte reclamante, por tratar-se de fato constitutivo do direito alegado (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). RELATÓRIO A MM.ª Juíza Substituta da egrégia 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. ADRIANA ZVEITER, por meio da sentença (Id. 1a4de68), julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Inconformado, o reclamante interpõe recurso ordinário (Id. 3127b69). Contrarrazões ofertadas pela reclamada (Id. de23981). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Busca a parte reclamante, no recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em consequência, dispensa ao pagamento das custas processuais. Materializada, pois, a hipótese versada no art. 101, §1º, do CPC, faz-se imperativo o enfrentamento da questão, antes de se adentrar no exame dos pressupostos recursais. QUESTÃO PRELIMINAR. RECLAMANTE. JUSTIÇA GRATUITA. A presente ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei nº 13.467/2017 que instituiu a denominada "reforma trabalhista" no país. Contudo, mesmo sob a égide da indigitada Lei, a declaração de hipossuficiência continua sendo suficiente para o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa natural, de acordo com o entendimento externado pelos magistrados integrantes deste Regional, reunidos no Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT da 10ª Região - 2017, que aprovaram, dentre outros, o seguinte enunciado: Enunciado n.º 03 - JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001421-66.2024.5.10.0006 · GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO · julgado em 15/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Diferenças por Desvio de Função

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 24.484 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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