Agravo de Petição nº 00007026520215100111
Processo nº 0000702-65.2021.5.10.0111
GABINETE DO DESEMBARGADOR JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO AP 0000702-65.2021.5.10.0111 xceto feriados (https://www.trt10.jus.br/) e-mail: gdjlrs@trt10.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO O (A) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Desembargador João Luís Rocha Sampaio, no uso de suas atribuições legais e regimentais torna público que pelo presente EDITAL, fica INTIMADO (A) BASE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Expediente enviado por outro meio , que se encontra em local incerto e não sabido, para tomar ciência do (a) DESPACHO/DECISÃO/ACÓRDÃO proferido (a) nos autos e a seguir transcrito: "DECISÃO Vistos os autos. A Excelentíssima Juíza TAMARA GIL KEMP em exercício na MMª Vara do Trabalho de Gama/DF, proferiu sentença às fls. 442/443, nos autos da execução movida por SIND. TRAB. COM. ATAC. E VAREJ. MATER. CONSTR. DO DF em desfavor de BASE COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇAO LTDA - ME e OUTRO, por meio da qual declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. O Exequente interpõe agravo de petição às fls. 445/450. Não foram apresentadas contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. 1.ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição interposto. 2. MÉRITO 2.1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Com fulcro no art. 932, IV, do CPC, e considerando que a matéria objeto do apelo encontra-se pacificada por este Egrégio Regional no julgamento do IRDR nº 0000235-95.2021.5.10.0000, passo ao julgamento monocrático do presente recurso. Acerca da prescrição intercorrente, assim decidiu o Juízo a quo: “Vistos, etc. Conforme movimentação processual, decorreu o prazo para decretação da prescrição intercorrente, sem apresentação, pela parte reclamante, de manifestação com indicação de meios efetivos para o prosseguimento da execução.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0000702-65.2021.5.10.0111 · GABINETE DO DESEMBARGADOR JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO · julgado em 25/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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