TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026

HCorp nº 60108119720264060000

Processo nº 6010811-97.2026.4.06.0000

Relator(a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

1ª Turma - CRIMINAL

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS E COMORBIDADES CLÍNICAS. AUSÊNCIA DE EXTREMA DEBILIDADE. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO NO SISTEMA PRISIONAL. PROMOÇÃO DE MIGRAÇÃO ILEGAL EM CONTEXTO TRANSNACIONAL. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. DILIGÊNCIAS DIGITAIS PENDENTES. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL NÃO SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente, denunciado pela prática, por duas vezes, do crime de promoção de migração ilegal, em concurso material, após investigação que também apurava possível sequestro qualificado. A defesa requer a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, com monitoração eletrônica, alegando que o paciente padece de esquizofrenia, transtorno afetivo bipolar, TDAH, depressão, obesidade mórbida e hipertensão arterial, e que o estabelecimento prisional não estaria fornecendo adequadamente a medicação necessária. Pleiteia, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental. O juízo de origem indeferiu o pedido por ausência de comprovação da extrema debilidade exigida pelo art. 318, II, do CPP, informando que o paciente se encontra lúcido, orientado e em uso regular da medicação prescrita. A liminar foi indeferida, e o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o quadro clínico do paciente autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do CPP; (ii) saber se permanecem presentes elementos concretos e contemporâneos que justificam a prisão preventiva, especialmente diante do modus operandi atribuído ao paciente e da pendência de análise de provas digitais; e (iii) saber se o Tribunal pode apreciar originariamente pedido de instauração de incidente de insanidade mental não submetido previamente ao juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A prisão domiciliar humanitária exige comprovação documental idônea de extrema debilidade decorrente de doença grave, incompatível com a manutenção da custódia, bem como da impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional. 4. A mera existência de enfermidade ou de diagnósticos psiquiátricos e clínicos relevantes não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, quando não demonstrada a incompatibilidade do quadro de saúde com o ambiente prisional. 5. As informações prestadas e os prontuários médicos indicam que o paciente se encontra lúcido, orientado no tempo e no espaço, deambulando sem auxílio e verbalizando normalmente, circunstância incompatível com a alegação de extrema debilidade. 6. Os registros carcerários demonstram que o paciente vem recebendo regularmente a medicação de controle especial prescrita, incluindo fármacos destinados ao tratamento de transtornos psiquiátricos, além de medicamentos para hipertensão e gastrite, inexistindo comprovação de desassistência médica. 7. A coleta de amostra de escarro para investigação de queixas respiratórias constitui elemento adicional de que o quadro clínico do paciente vem sendo acompanhado pela administração penitenciária, não havendo demonstração de impossibilidade de tratamento no sistema prisional ou na rede pública vinculada. 8. Não preenchidos os requisitos do art. 318, II, do CPP, descabe a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária. 9. A prisão preventiva permanece justificada por elementos concretos e contemporâneos, nos termos do art. 312 do CPP, diante das circunstâncias do caso e do modus operandi atribuído ao paciente, denunciado pela suposta prática, por duas vezes, do crime de promoção de migração ilegal, em contexto transnacional. 10. A atuação atribuída ao paciente teria ocorrido predominantemente de forma remota, mediante uso de telefone celular e internet para orientar deslocamentos, manter contato com terceiros e controlar a dinâmica dos fatos, de modo que a substituição da custódia intra muros pela prisão domiciliar permitiria acesso justamente aos meios empregados na suposta prática delitiva. 11. A extração e a análise do conteúdo digital ainda não foram integralmente concluídas, circunstância que, considerada em conjunto com o modus operandi atribuído ao paciente, demonstra a persistência de situação concreta e contemporânea de risco à regularidade da instrução criminal. 12. Não se trata de presumir a possibilidade de alteração física dos aparelhos já apreendidos, mas de considerar que as diligências relacionadas às comunicações e aos vínculos revelados pelo material digital ainda se encontram em curso e que o paciente, caso submetido à prisão domiciliar, voltaria a dispor dos mesmos meios tecnológicos pelos quais teria desenvolvido parcela substancial da conduta investigada. 13. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes quando não são capazes de impedir a continuidade das comunicações ou neutralizar concretamente o risco à instrução criminal. 14. Os registros de episódios de violência, ameaça com arma de fogo e descumprimento de medidas protetivas no contexto de violência doméstica, considerados exclusivamente para fins cautelares, reforçam o risco de inobservância das restrições inerentes a medidas menos gravosas que a prisão. 15. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental não foi previamente submetido de forma específica ao juízo de origem, pois a defesa formulou apenas requerimentos genéricos para realização de exames de saúde, inexistindo pronunciamento do juízo natural acerca da medida prevista no art. 149 do CPP. 16. A apreciação originária, pelo Tribunal, de pedido de instauração de incidente de insanidade mental não examinado na origem implicaria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 17. Ordem de habeas corpus denegada, mantendo-se a prisão preventiva do paciente e afastando-se a substituição por prisão domiciliar humanitária. Tese de julgamento: 1. A prisão domiciliar humanitária, com fundamento no art. 318, II, do CPP, exige comprovação de extrema debilidade por doença grave e da incapacidade concreta do sistema prisional de prestar a assistência médica necessária. 2. A existência de diagnósticos psiquiátricos e comorbidades clínicas não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando demonstrado que o custodiado recebe acompanhamento e medicação no estabelecimento prisional. 3. A prisão preventiva deve ser mantida quando subsistem riscos concretos e contemporâneos à instrução criminal, especialmente diante de diligências digitais pendentes e de modus operandi atribuído ao paciente mediante uso de telefone e internet. 4. A monitoração eletrônica e outras cautelares alternativas são insuficientes quando o risco processual decorre da possibilidade de retomada de contatos remotos, interferência probatória e descumprimento de medidas menos gravosas. 5. O pedido de instauração de incidente de insanidade mental não pode ser apreciado originariamente pelo Tribunal quando não submetido previamente ao juízo natural da causa. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 148 e 232-A; CPP, arts. 149, 312 e 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 1.069.257/PE; STJ, AgRg no HC nº 967.519/MS; STJ, AgRg no RHC nº 223.370/SC.
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