TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026

ACR nº 00012352920094013813

Processo nº 0001235-29.2009.4.01.3813

Relator(a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

1ª Turma - CRIMINAL

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/1967. EMENDATIO LIBELLI. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela defesa e pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou ex-prefeito pela prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, em razão do desvio de recursos federais destinados à execução de melhorias sanitárias. A defesa pretende a anulação da sentença ou a absolvição e o MPF requer a fixação do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alteração da capitulação jurídica dos fatos configura nulidade; (ii) saber se estão comprovados a materialidade, a autoria e o dolo; (iii) saber se devem ser mantidas a pena e as circunstâncias judiciais negativamente valoradas; e (iv) saber se é cabível a imposição do regime inicial fechado. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade quando a sentença, preservada a descrição fática da denúncia, atribui aos fatos definição jurídica diversa, em hipótese de emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP. 4. A substancial discrepância entre os recursos movimentados e a execução física do convênio, associada à transferência de valores para conta não identificada e aos demais elementos probatórios, demonstra a materialidade do desvio, bem como a atuação consciente do acusado, sendo desnecessária a identificação do beneficiário final de toda a verba desviada. 5. A magnitude econômica do desvio, o contexto de vulnerabilidade socioeconômica e as consequências concretas da inexecução das melhorias sanitárias constituem fundamentos idôneos para a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, mantendo-se a pena definitiva em 5 anos e 9 meses de reclusão. 6. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não impõe automaticamente regime prisional mais gravoso. Ausentes reincidência, maus antecedentes ou fundamento concreto adicional que demonstre a insuficiência do regime intermediário, mantém-se o regime inicial semiaberto. IV. Dispositivo e tese 7. Apelações da defesa e do Ministério Público Federal desprovidas. Tese de julgamento: 1. Preservada a descrição fática da denúncia, a alteração da capitulação jurídica configura emendatio libelli e não viola o princípio da correlação. 2. A materialidade, a autoria e o dolo no desvio de recursos públicos podem ser demonstrados pelo conjunto de circunstâncias concretamente comprovadas, ainda que não identificado o beneficiário final de toda a verba desviada. 3. Circunstâncias judiciais desfavoráveis não determinam, por si sós, a imposição de regime prisional mais gravoso. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/1967, art. 1º, I; CPP, art. 383; CP, arts. 33, §§ 2º, b, e 3º, e 59. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989; STJ, REsp nº 1.626.155/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20.06.2017, DJe 26.06.2017; STJ, AgRg no REsp nº 1.467.793/PB, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 28.04.2015, DJe 06.05.2015.
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