TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026
ACR nº 00035795220154013819
Processo nº 0003579-52.2015.4.01.3819
Relator(a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
1ª Turma - CRIMINAL
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA INFORMATIZADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, em razão de sua participação na obtenção fraudulenta de benefício previdenciário mediante inserção de dados falsos no sistema informatizado do INSS por servidor público. A defesa suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, requer a absolvição por insuficiência probatória, sustenta a incidência do princípio da insignificância e, subsidiariamente, pleiteia a redução da pena-base.
II. Questão em discussão
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por suposta ausência de análise da alegada conexão entre ações penais correlatas; (ii) saber se é aplicável o princípio da insignificância ao delito previsto no art. 313-A do Código Penal; (iii) saber se o conjunto probatório demonstra a materialidade, a autoria e o dolo do apelante na prática do delito; (iv) saber se a pena-base foi corretamente fixada diante das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal; e (v) saber se estão presentes os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
3. Não há nulidade da sentença quando o juízo examina expressamente a alegação de conexão e fundamenta o julgamento separado dos feitos com base no art. 80 do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme exige o art. 563 do CPP.
4. O princípio da insignificância é inaplicável ao delito previsto no art. 313-A do Código Penal, por se tratar de crime contra a Administração Pública que tutela, além do patrimônio público, a moralidade administrativa e a regularidade dos sistemas informatizados, incidindo o entendimento consolidado na Súmula 599 do STJ.
5. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo procedimento administrativo instaurado pelo INSS, que comprovou a concessão fraudulenta de benefício previdenciário mediante inserção de vínculos rurais fictícios e a ocorrência de prejuízo ao erário.
6. A autoria e o dolo encontram-se suficientemente comprovados pelo conjunto harmônico da prova documental, administrativa e testemunhal, que evidencia a atuação consciente do apelante como intermediador da fraude, em comunhão de desígnios com o servidor responsável pela inserção dos dados falsos, sendo desnecessária a realização de perícia informática para comprovação da participação do particular.
7. A valoração negativa da culpabilidade deve ser afastada por fundamentação inidônea, fundada em elementos estranhos ao objeto da ação penal e em declaração produzida apenas na fase inquisitorial. Mantém-se, contudo, a valoração negativa das consequências do crime, diante do efetivo prejuízo patrimonial causado ao INSS, circunstância não inerente ao tipo penal.
8. Afastada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se o redimensionamento da pena-base, preservadas as demais conclusões da sentença, inclusive o regime inicial aberto, sendo cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A separação de processos fundada no art. 80 do Código de Processo Penal não enseja nulidade sem demonstração de efetivo prejuízo à defesa. 2. O princípio da insignificância é inaplicável ao crime previsto no art. 313-A do Código Penal. 3. O particular responde pelo delito do art. 313-A do Código Penal quando comprovada sua atuação consciente em concurso de pessoas com o servidor público responsável pela inserção dos dados falsos. 4. O efetivo prejuízo patrimonial decorrente da fraude constitui consequência do crime apta a justificar a exasperação da pena-base por não integrar o tipo penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 30, 44, 45, § 1º, 59 e 313-A; CPP, arts. 80, 386, V, e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; STJ, Súmula 599.
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