TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026
ACR nº 00008717520184013802
Processo nº 0000871-75.2018.4.01.3802
Relator(a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
1ª Turma - CRIMINAL
EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO MAJORADO. EMISSÃO REITERADA DE DUPLICATAS SEM LASTRO COMERCIAL PARA OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE ANTECIPAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMENDATIO LIBELLI. ART. 172 E ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
I. Caso em exame
1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e pela defesa contra sentença que, mediante emendatio libelli, condenou o réu pela prática do crime de estelionato majorado, em continuidade delitiva, por apresentar, na condição de administrador de fato de sociedade empresária, 127 duplicatas sem lastro comercial à Caixa Econômica Federal para obtenção fraudulenta de antecipação de crédito, ocasionando prejuízo superior a R$ 1.500.000,00. A defesa suscitou nulidade da sentença, postulou absolvição e, subsidiariamente, o redimensionamento da pena. O Ministério Público Federal requereu a majoração da pena-base.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a condenação mediante emendatio libelli violou os princípios do contraditório, da ampla defesa e do sistema acusatório; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a materialidade, a autoria e o dolo necessários à condenação pelo crime de estelionato majorado; e (iii) saber se a pena-base deve ser redimensionada em razão da reavaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A emendatio libelli observou os limites do art. 383 do Código de Processo Penal, pois preservou integralmente a imputação fática constante da denúncia, limitando-se à atribuição de definição jurídica diversa aos fatos, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa ou ao sistema acusatório.
5. A materialidade, a autoria e o dolo restaram demonstrados pelo conjunto probatório produzido sob o contraditório, composto por prova documental e testemunhal, que evidenciou a utilização reiterada de duplicatas sem lastro comercial, em duplicidade, sem aceite ou com valores artificialmente majorados, para induzir a Caixa Econômica Federal em erro e obter vantagem patrimonial ilícita.
6. A condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, estando lastreada em provas produzidas em juízo, em conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal.
7. Na dosimetria, mantém-se a valoração negativa da culpabilidade, em razão do elevado grau de planejamento e organização do esquema fraudulento, e das consequências do delito, diante do expressivo prejuízo causado à instituição financeira. Afasta-se a valoração negativa dos motivos do crime, por constituírem circunstância inerente ao tipo penal do estelionato. Todavia, remanescendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis de significativa gravidade concreta, mostra-se proporcional a majoração da pena-base em patamar superior ao fixado na sentença, com repercussão nas fases subsequentes da dosimetria.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso do Ministério Público Federal parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A emendatio libelli prevista no art. 383 do Código de Processo Penal dispensa prévia manifestação das partes quando preservada a descrição fática constante da denúncia. 2. A apresentação reiterada de duplicatas sem lastro comercial para obtenção de crédito perante instituição financeira configura o crime de estelionato majorado quando comprovadas a fraude, a indução da vítima em erro e a obtenção de vantagem patrimonial ilícita. 3. A exclusão de uma circunstância judicial desfavorável não impede a majoração da pena-base quando remanescem vetores negativos de elevada gravidade concreta, aptos a justificar exasperação proporcional da reprimenda.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 71 e 171, § 3º; CPP, arts. 155 e 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.129.640/RS, Sexta Turma, j. 05.02.2013; STJ, AgRg no REsp 1.812.962/SC, Quinta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AREsp 2.885.323/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.838.930/PB, Quinta Turma, j. 22.04.2025.
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I. Caso em exame
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