TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026
RCCR nº 60066568820264063803
Processo nº 6006656-88.2026.4.06.3803
Relator(a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA
1ª Turma - CRIMINAL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO SANITÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CULTIVO DOMÉSTICO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS TERAPÊUTICOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. MARCO REGULATÓRIO DA ANVISA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PARA CULTIVO POR PESSOA FÍSICA. DEFERÊNCIA TÉCNICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em sentido estrito, mantendo sentença do Juízo da 1ª Vara Federal Criminal de Uberlândia/MG que extinguiu o feito sem resolução do mérito e denegou habeas corpus preventivo impetrado com o objetivo de obter salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa para fins terapêuticos. O agravante sustenta a necessidade de distinguishing em relação aos precedentes invocados, sob o argumento de que não pretende o fornecimento estatal de medicamento, mas a proteção de sua liberdade para o autocultivo medicinal. Afirma a adequação do habeas corpus diante do risco de persecução penal e a suficiência da prova pré-constituída, composta por autorização da ANVISA, laudos médicos, laudo agronômico e certificado de capacitação técnica para cultivo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo interno, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.234/STF e a adequação da via eleita.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus preventivo constitui via adequada para obtenção de salvo-conduto destinado ao cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins terapêuticos; (ii) saber se o caso concreto comporta distinguishing em relação à tese firmada pela 1ª Seção do Tribunal no IAC nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG; e (iii) saber se a autorização da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis e o certificado de capacitação técnica autorizam ou substituem a autorização administrativa específica para cultivo doméstico por pessoa física.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental deve ser conhecido, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, mas não há fundamento para o exercício do juízo de retratação.
4. A pretensão de obtenção de salvo-conduto para cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins medicinais amolda-se à tese firmada pela 1ª Seção deste Tribunal no IAC nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG, segundo a qual o habeas corpus não é instrumento jurídico adequado para garantir o acesso ao óleo de Cannabis sativa, devendo a judicialização de demandas para obtenção de medicamentos observar o Tema 1.234 do STF e a Súmula Vinculante nº 60.
5. A alegação de distinguishing não afasta a incidência do precedente, pois o pedido de autorização para cultivo e extração doméstica de substâncias derivadas de Cannabis sativa, ainda que formulado sob o enfoque da proteção à liberdade de locomoção, demanda instrução probatória, controle sanitário e acompanhamento técnico incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
6. A matéria envolve complexidade técnica, sanitária e regulatória, especialmente quanto à prescrição, necessidade terapêutica, segurança do cultivo, extração, dosagem, armazenamento, eficácia do tratamento e fiscalização estatal, aspectos que não podem ser adequadamente examinados no rito célere e documental do writ.
7. As RDCs nº 1.012/2026, nº 1.013/2026 e nº 1.014/2026, editadas pela ANVISA em cumprimento ao IAC nº 16 do STJ, estabeleceram regimes próprios para o cultivo de Cannabis sativa destinado a finalidades científicas, medicinais, farmacêuticas e experimentais, reservando tais atividades a pessoas jurídicas e entes institucionais submetidos a controle sanitário, sem previsão de cultivo doméstico por pessoas físicas.
8. A ausência de previsão administrativa para cultivo por pessoa física não configura lacuna regulatória, mas escolha técnica deliberada da agência reguladora, voltada a assegurar maior controle sobre a produção, o acesso, a distribuição e a qualidade da substância.
9. O certificado de conclusão de curso de cultivo e extração artesanal não se equipara nem substitui autorização formal da ANVISA para plantio e manejo de substâncias controladas.
10. A autorização sanitária para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis, nos termos da RDC nº 660/2022, é específica e restrita, não podendo ser interpretada como licença para plantar, colher ou extrair artesanalmente óleo da substância, atividades sujeitas a autorização administrativa própria e fiscalização técnica rigorosa.
11. À luz da doutrina da deferência e do princípio da juridicidade, o Poder Judiciário deve adotar postura de autocontenção diante de norma técnica específica editada por órgão regulador competente, salvo flagrante ilegalidade, sob pena de substituir indevidamente o critério técnico da ANVISA e violar a separação dos Poderes.
12. É cabível o julgamento monocrático do recurso em sentido estrito quando a controvérsia estiver fundada em tese firmada no microssistema de precedentes obrigatórios, hipótese em que se enquadra o IAC julgado pela 1ª Seção deste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
13. Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso em sentido estrito e preservou a sentença denegatória do habeas corpus.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é via adequada para obtenção de salvo-conduto destinado ao cultivo doméstico de Cannabis sativa para fins terapêuticos quando a pretensão demanda instrução probatória, controle sanitário e acompanhamento técnico incompatíveis com o rito do writ. 2. A tese firmada pela 1ª Seção do Tribunal em Incidente de Assunção de Competência incide sobre pedidos de cultivo doméstico e extração artesanal de derivados de Cannabis sativa, ainda que formulados sob o fundamento de proteção da liberdade de locomoção. 3. A autorização da ANVISA para importação excepcional de produtos derivados de Cannabis não autoriza o cultivo doméstico da planta por pessoa física. 4. Certificado de capacitação em cultivo e extração artesanal não substitui autorização sanitária específica para plantio e manejo de substâncias controladas. 5. A regulamentação técnica da ANVISA que reserva o cultivo de Cannabis sativa a pessoas jurídicas e entes institucionais submetidos a controle sanitário deve ser observada pelo Poder Judiciário, salvo flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, c; CPP, art. 3º; RI/TRF6, art. 22, I; RDC/ANVISA nº 660/2022; RDC/ANVISA nº 1.012/2026; RDC/ANVISA nº 1.013/2026; RDC/ANVISA nº 1.014/2026; RDC/ANVISA nº 16/2014.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, IAC nº 6004758-71.2024.4.06.0000/MG; STF, Tema nº 1.234 da repercussão geral; STF, Súmula Vinculante nº 60; STJ, IAC nº 16; STJ, REsp nº 299.659/PR.
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