TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026

ACR nº 00158254020154013800

Processo nº 0015825-40.2015.4.01.3800

Relator(a): RUBENS ROLLO D OLIVEIRA

1ª Turma - CRIMINAL

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO MAJORADO. OBTENÇÃO FRAUDULENTA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS. DOLO. POSIÇÃO DE LIDERANÇA NA EMPREITADA CRIMINOSA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL, CONTINUIDADE DELITIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de dois crimes de estelionato previdenciário consumados e seis tentados, em continuidade delitiva. A defesa sustentou ausência de dolo, por alegada atuação como mera intermediária na protocolização de requerimentos administrativos perante o INSS, e, subsidiariamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, com impugnação da valoração de circunstâncias judiciais, da incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal e da fração aplicada à continuidade delitiva. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório demonstra que a apelante aderiu consciente e voluntariamente ao esquema destinado à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, caracterizando o dolo exigido para o delito de estelionato previdenciário; e (ii) saber se a dosimetria da pena observou os critérios legais quanto à valoração das circunstâncias judiciais, à incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal e à fixação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva. III. Razões de decidir 3. A autoria e o dolo restaram comprovados por conjunto probatório harmônico e convergente, composto por documentos, procedimentos administrativos, declarações dos requerentes os benefícios, testemunhos e interrogatórios, evidenciando que a apelante exercia função central na captação dos interessados, organização da documentação fraudulenta, coordenação dos demais envolvidos e encaminhamento dos requerimentos administrativos perante o INSS. 4. A reiteração do mesmo modus operandi, mediante utilização sistemática de documentos material e ideologicamente falsificados em diversos requerimentos administrativos, afasta a alegação de desconhecimento da fraude e evidencia a adesão consciente da apelante à empreitada criminosa, inexistindo dúvida razoável apta a ensejar a incidência do princípio in dubio pro reo. 5. A culpabilidade permanece desfavorável em razão do maior grau de censurabilidade da conduta, caracterizado pela utilização da relação de confiança estabelecida com os beneficiários para viabilizar as fraudes e pela posição de liderança exercida na organização criminosa. 6. As circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade devem retornar ao campo da neutralidade, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, sendo vedada sua valoração negativa com fundamento em investigações, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado, bem como em afirmações genéricas acerca da índole ou propensão criminosa da agente. 7. É inaplicável a agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, porquanto, no estelionato previdenciário previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, a vítima da infração é a previdência social, não o segurado ou beneficiário cuja documentação foi utilizada para a prática da fraude, sendo incompatível a cumulação da agravante com a causa especial de aumento prevista no referido dispositivo. 8. Mantêm-se a incidência da causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal, a redução decorrente da tentativa quanto aos delitos não consumados e a fração máxima de dois terços pela continuidade delitiva, diante da prática de oito infrações penais, impondo-se apenas o redimensionamento da pena em razão da exclusão de circunstâncias judiciais e da agravante indevidamente aplicadas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O dolo no crime de estelionato previdenciário pode ser demonstrado por prova indiciária robusta extraída da atuação coordenada do agente, da reiteração do modus operandi e da função por ele desempenhada na execução das fraudes. 2. É inviável a valoração negativa da conduta social e da personalidade com fundamento em investigações, ações penais em curso ou condenações sem trânsito em julgado, bem como em afirmações genéricas acerca da índole do acusado. 3. A agravante prevista no art. 61, II, 'h', do Código Penal não incide no estelionato previdenciário majorado, por ser a previdência social (o INSS) a vítima da infração penal. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, § 2º, b, 44, I, 59, 61, II, h, 71 e 171, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 444; TRF3, ApCrim nº 0011617-57.2016.4.03.6181, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Nino Oliveira Toldo, j. 06.10.2022.
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