TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026

ACR nº 00248900620084013800

Processo nº 0024890-06.2008.4.01.3800

Relator(a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

1ª Turma - CRIMINAL

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SÚMULA 444 DO STJ. REPARAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Federal e por ré condenada pela prática dos crimes previstos no art. 171, § 3º, e art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, em concurso material, por obtenção fraudulenta de benefício previdenciário e tentativa de obtenção de novo benefício mediante apresentação de documentos ideologicamente falsos perante o INSS. O Ministério Público Federal requer a majoração da pena-base. A defesa pretende o afastamento da condenação ao pagamento do valor mínimo para reparação dos danos, fixado com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pena-base deve ser elevada em razão da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação, de ofício, de valor mínimo para reparação dos danos sem pedido expresso na denúncia e sem observância do contraditório e da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR A consciência da ilicitude constitui elemento inerente aos crimes dolosos e não autoriza, por si só, a valoração negativa da culpabilidade para exasperação da pena-base. A majorante prevista no art. 171, § 3º, do Código Penal já considera a prática do delito contra a Previdência Social, inexistindo circunstâncias concretas que justifiquem nova valoração negativa da culpabilidade ou das consequências do crime. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem fundamentar a negativação dos antecedentes, em observância à Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e à garantia constitucional da presunção de inocência. O prejuízo patrimonial decorrente do estelionato consumado integra o resultado típico do delito e, no caso concreto, não apresenta gravidade excepcional apta a justificar o agravamento da pena-base, inexistindo prejuízo financeiro efetivo quanto ao crime tentado. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos previsto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso da acusação na denúncia e a observância do contraditório e da ampla defesa, com oportunidade para manifestação sobre o montante pretendido. A ausência de requerimento expresso na denúncia e de debate processual acerca da reparação civil impede a condenação de ofício ao pagamento de valor mínimo pelos danos causados pela infração. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Ministério Público Federal desprovida. Apelação da defesa provida.
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