TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 27/08/2026Publicação: 27/08/2026

ACR nº 00098924720154013813

Processo nº 0009892-47.2015.4.01.3813

Relator(a): GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

1ª Turma - CRIMINAL

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PARTÍCIPE DE MENOR RELEVÂNCIA. UTILIZAÇÃO COMO PESSOA INTERPOSTA (LARANJA). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, em julgamento conjunto de três ações penais desmembradas, fixando-lhe a pena de 2 (dois) anos de detenção em cada feito, com unificação em 6 (seis) anos de detenção. O recurso busca a majoração da pena-base mediante valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, ao argumento de que o réu participou de esquema de fraude a licitação mediante utilização de empresa constituída em nome de interposta pessoa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a atuação do réu como pessoa interposta (laranja) em esquema de fraude à licitação autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime para majorar a pena-base; e (ii) estabelecer se a culpabilidade apresenta maior grau de reprovabilidade apto a justificar a exasperação da pena com fundamento no art. 59 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova produzida demonstra que o réu atuou como pessoa interposta na constituição de empresa utilizada pelo grupo criminoso, sem evidência de participação ativa na condução das fraudes praticadas durante o procedimento licitatório.A condição de laranja, no contexto específico dos autos, revela participação secundária no esquema delitivo e não evidencia maior relevância da contribuição do agente para a prática criminosa.A utilização do fato de o acusado figurar como pessoa interposta para elevar a pena-base configura valoração inadequada, por não representar circunstância concreta apta a revelar maior gravidade da conduta no caso examinado.A culpabilidade não extrapola o grau de censurabilidade inerente ao tipo penal, inexistindo elementos concretos que demonstrem maior reprovação da conduta além daquela já abrangida pela condenação.O risco assumido pelo réu ao emprestar seus documentos para a constituição da empresa é suficiente para fundamentar sua responsabilização pelo crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/1993, mas não autoriza, por si só, a majoração da pena-base.Mantém-se a dosimetria fixada na sentença por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis concretamente demonstradas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
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