TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 25/08/2026
ApRemNec nº 00284375420084013800
Processo nº 0028437-54.2008.4.01.3800
Relator(a): LUCIANO MENDONCA FONTOURA
2ª Turma Suplementar
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REITERAÇÃO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO NO ACÓRDÃO. SUPRIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. BENEFÍCIO ALIMENTAR. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por servidora pública federal contra acórdão que deu provimento à sua apelação para reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais por moléstia profissional e indenização por danos morais, alegando omissão na análise do pedido de tutela provisória de urgência.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: a) verificar a ocorrência de omissão do julgado por falta de deliberação quanto à antecipação da tutela requerida na apelação; e b) examinar o preenchimento dos requisitos legais para a imediata implantação dos proventos integrais na folha de pagamento da autora.
III. Razões de decidir
3. Incorre em omissão o acórdão que, ao julgar procedente a pretensão recursal no mérito, deixa de apreciar o pedido expresso de concessão de tutela provisória de urgência reiterado nas razões do apelo, hipótese que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC).
4. A probabilidade do direito resta comprovada pela própria procedência do pedido principal no acórdão de apelação, que atestou o nexo causal entre a moléstia profissional grave e as atividades insalubres exercidas no Hospital das Clínicas.
5. O perigo de dano sobressai da natureza alimentar dos proventos e da frágil condição de saúde da servidora idosa que submeteu-se a lobectomia pulmonar, exigindo recursos contínuos para o seu sustento e tratamento.
6. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, defere-se a tutela provisória de urgência para determinar à autarquia a imediata implantação da aposentadoria integral em folha de pagamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos integrativos, para suprir a omissão e deferir a tutela provisória de urgência.
Tese de julgamento: Ocorre omissão quando o acórdão que julga procedente o pedido principal deixa de apreciar requerimento expresso de tutela provisória de urgência, sendo cabível o acolhimento dos embargos de declaração para deferir a imediata implantação de proventos integrais previdenciários ante a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
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