TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 24/08/2026

AC nº 10053668820174013800

Processo nº 1005366-88.2017.4.01.3800

Relator(a): ALCIONI ESCOBAR DA COSTA ALVIM

2ª Turma Suplementar

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE MÉDICA REMUNERADA. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA PRELIMINAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. PROVA TESTEMUNHAL DESNECESSÁRIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ADVOGADOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DA UFMG PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidora pública federal e pela Universidade Federal de Minas Gerais contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de sindicância investigatória preliminar e de processo administrativo de reposição ao erário, bem como de reconhecimento do direito à produção de prova testemunhal e à apreciação fundamentada das alegações formuladas administrativamente. A sentença declarou, ainda, a inconstitucionalidade incidental do art. 85, § 19, CPC/2015 e, por arrastamento, dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016, destinando os honorários sucumbenciais à União Federal e vedando seu repasse aos advogados públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de produção de prova testemunhal na sindicância investigatória e no processo administrativo de reposição ao erário viola o contraditório e a ampla defesa e acarreta a nulidade dos procedimentos; e (ii) estabelecer se é constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, nos termos do art. 85, § 19, CPC/2015 e dos arts. 27 a 36 da Lei nº 13.327/2016. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente quando examina a natureza dos procedimentos administrativos, as manifestações da servidora, a finalidade da prova testemunhal requerida e as razões de sua desnecessidade, não se confundindo decisão contrária à pretensão da parte com ausência de prestação jurisdicional. 4. A sindicância investigatória preliminar possui natureza informativa e destina-se à reunião de elementos para a avaliação de possível descumprimento do regime de dedicação exclusiva, sem caráter disciplinar ou imposição imediata de obrigação patrimonial. 5. A Administração assegura o contraditório e a ampla defesa quando permite à servidora prestar esclarecimentos, apresentar manifestações escritas, juntar documentos, acessar os autos e defender-se no posterior processo administrativo de reposição ao erário. 6. O indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os depoimentos pretendidos são incapazes de modificar o alcance das normas que vedam ao docente submetido ao regime de dedicação exclusiva o exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, ressalvadas as hipóteses legais. 7. A existência de anterior respaldo institucional para a atuação da servidora como médica cooperada não afasta a irregularidade da atividade remunerada exercida após 31 de janeiro de 2011, data do encerramento do contrato entre a cooperativa e o Hospital das Clínicas da UFMG. 8. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento da nulidade, especialmente quando a própria servidora confirma a realização de atendimentos médicos remunerados após o término do vínculo institucional que anteriormente amparava sua atuação. 9. A reposição ao erário não possui natureza de sanção disciplinar quando decorre da percepção de valores relativos ao regime de dedicação exclusiva durante período em que a servidora exerce atividade remunerada incompatível com esse regime. 10. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, desde que a soma das parcelas remuneratórias observe o teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. 11. O desprovimento da apelação da autora autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação da autora desprovida. Apelação da UFMG provida.
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