TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 24/08/2026
AI nº 60098376020264060000
Processo nº 6009837-60.2026.4.06.0000
Relator(a): GUSTAVO SORATTO ULIANO
4ª Turma
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS CONVENIADOS. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA DE DINHEIRO VIA SISBAJUD. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE OUTROS MEIOS PARA SEU DEFERIMENTO. EFETIVIDADE NA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO.
I - Diante dos princípios da efetividade da execução no interesse do credor (CPC, art. 797) e da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII), foram criados sistemas eletrônicos que facilitam a descoberta de bens dos devedores, em menor tempo. O direito à utilização de tais sistemas não pode ser cerceado sem justo motivo.
II- A realização da consulta aos sistemas eletrônicos (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, DOI, DIMOB, CNIB) colocados à disposição da autoridade judiciária, não demanda prévio esgotamento na procura de bens do devedor (Precedente nesse sentido: STJ - REsp n. 1.988.903/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
III - A pesquisa no sistema INFOJUD/RENAJUD/CNIB também não constitui quebra de sigilo bancário, porquanto o interesse é apenas em saber se existe patrimônio do devedor hábil a garantir da dívida exequenda, não ensejando apresentação da declaração fiscal nos autos.
IV - O dinheiro é o primeiro dos haveres sujeitos à constrição judicial na ordem estabelecida pelo legislador (Lei nº 6.830/80, art. 11; CPC, art. 835, I).
V - Ainda, segundo os Tribunais Superiores, a penhora via sistemas eletrônicos é meio prioritário para a localização de bens e ativos financeiros do executado. Nesse sentido, as seguintes teses fixadas do STJ e do STF (Tema nº 219 do STJ - Após o advento da Lei n. 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. Tema nº 631 do STF - Desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudicial de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominada sistema Bacen Jud, requerida após a Lei n. 11.382/2006).
VI - A anterior frustração de constrição/bloqueio de dinheiro não impede nova tentativa na busca da satisfação da execução, que se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797). Atendendo ao princípio da razoabilidade, não demonstrando a parte executada qualquer onerosidade no procedimento, e não havendo notícias de outros bens passíveis de constrição, a reiteração do SISBAJUD se mostra medida adequada para a tentativa de localização de bens hábeis saldar a dívida exequenda.
VII - Agravo de instrumento provido
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