TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 24/08/2026

AC nº 00034179020104013800

Processo nº 0003417-90.2010.4.01.3800

Relator(a): GUSTAVO SORATTO ULIANO

4ª Turma

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 249 DA REPERCUSSÃO GERAL. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PARA REVISÃO CONTRATUAL APÓS A ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de procedimento de execução extrajudicial promovido com fundamento no Decreto-Lei nº 70/66 e de restituição dos elementos constitutivos da propriedade. O apelante sustenta a inconstitucionalidade do procedimento executivo extrajudicial, a nulidade das notificações para purgação da mora e dos leilões, a irregularidade na individualização da dívida, a ilegalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) e da Tabela Price, bem como a necessidade de produção de prova pericial. Requer a declaração de nulidade da execução extrajudicial e dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se subsiste interesse processual para apreciação dos pedidos de revisão das cláusulas do contrato de financiamento após a adjudicação do imóvel e a extinção do contrato de mútuo; e (ii) estabelecer se o procedimento de execução extrajudicial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 70/66 observou os requisitos legais e constitucionais, especialmente quanto às notificações para purgação da mora e à realização dos leilões. III. RAZÕES DE DECIDIR A adjudicação do imóvel e o registro da carta de arrematação consolidam a propriedade e extinguem as obrigações decorrentes do contrato de mútuo, afastando o interesse processual para revisão de cláusulas contratuais, do saldo devedor e dos critérios de atualização do financiamento.O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 249 da repercussão geral, tese vinculante no sentido da constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66, recepcionado pela Constituição Federal de 1988.O procedimento executivo observou as exigências do art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66, com o encaminhamento dos avisos de cobrança ao endereço do imóvel, sendo desnecessário o recebimento pessoal pelos devedores.Frustradas as tentativas de notificação pessoal em razão da não localização do devedor, revela-se válida a notificação por edital para purgação da mora, publicada na forma prevista no art. 31, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/66.O Decreto-Lei nº 70/66 não exige intimação pessoal do devedor acerca das datas dos leilões, bastando a publicação dos respectivos editais, reforçada, no caso concreto, pelo envio de carta de ciência e pelas tentativas de localização promovidas pelo leiloeiro oficial.A inadimplência do mutuário autoriza o exercício regular da garantia hipotecária, não sendo o direito social à moradia nem o princípio da menor onerosidade da execução aptos a impedir a execução extrajudicial regularmente instaurada.Inexistente demonstração de vício no procedimento administrativo, mantém-se hígida a adjudicação do imóvel e os atos expropriatórios dela decorrentes. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 6º; Decreto-Lei nº 70/66, arts. 30, § 2º, 31, IV e § 2º, e 32; CPC, arts. 85, § 11, 927, III, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 249 da Repercussão Geral (constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66); TRF6, AC 1001756-35.2019.4.01.3803, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. Mônica Sifuentes, DJe 12.02.2025.
Consultar na fonte oficial

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Exibimos ementa/tese — não a íntegra com dados pessoais. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Decisões semelhantes

Ver mais sobre TRF6 →
  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00088584220124013813

    Processo nº 0008858-42.2012.4.01.3813

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E INTEMPESTIVIDADE REJEITADAS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NATUREZA EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. ABSOLVIÇÕES

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00049264620124013813

    Processo nº 0004926-46.2012.4.01.3813

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/1993. CONVITE. DIRECIONAMENTO DO CERTAME. SIMULAÇÃO DE COMPETIÇÃO. AUTORIA E DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADOS. CRIME FORMAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA

  • TRF6ARDesfecho não classificável
    AR nº 10190502920204010000

    Processo nº 1019050-29.2020.4.01.0000

    2ª Seção

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00283947820124013800

    Processo nº 0028394-78.2012.4.01.3800

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. USO DE DOCUMENTO FALSO. DIPLOMA FALSO APRESENTADO PARA REGISTRO PROFISSIONAL NO CREA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. DOLO COMPROVADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNE

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00014829120194013802

    Processo nº 0001482-91.2019.4.01.3802

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO. ART. 342, CAPUT, C/C ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal

  • TRF6ACRDesfecho não classificável
    ACR nº 00279769620194013800

    Processo nº 0027976-96.2019.4.01.3800

    1ª Turma - CRIMINAL

    EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. NOTA FISCAL ELETRÔNICA SUBFATURADA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE MOTOCICLETA IMPORTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM

Use esta decisão no seu caso.

No Zuris, você copia a citação, encontra decisões parecidas por tribunal e assunto e organiza seus prazos no mesmo lugar.

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.