TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 24/08/2026

AI nº 60006502820264060000

Processo nº 6000650-28.2026.4.06.0000

Relator(a): GUSTAVO SORATTO ULIANO

4ª Turma

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA PELA ANS. POSTERIOR CONVERSÃO EM FALÊNCIA. DISSOLUÇÃO REGULAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 435 DO STJ. NOMES DOS SÓCIOS AUSENTES DA CDA. ÔNUS PROBATÓRIO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO CONCRETA DE INFRAÇÃO AO ART. 135, III, DO CTN. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta por sócios incluídos no polo passivo de execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em razão de redirecionamento fundado em alegada dissolução irregular da devedora principal, operadora de planos de saúde submetida a liquidação extrajudicial decretada pela própria autarquia exequente e posteriormente convertida em falência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de nulidade da decisão agravada por violação aos princípios da congruência e da não surpresa (arts. 10, 141 e 492 do CPC), ante a adoção de fundamento não deduzido pela exequente; (ii) definir se a submissão da devedora principal a regime de liquidação extrajudicial, seguida de decretação de falência, caracteriza dissolução irregular apta a autorizar o redirecionamento da execução fiscal aos sócios; e (iii) estabelecer a quem incumbe o ônus da prova das hipóteses do art. 135, III, do CTN quando os nomes dos corresponsáveis não constam da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A adoção, pela decisão agravada, de fundamento relativo a indícios de fraude mencionados na sentença falimentar, jamais deduzido pela exequente e sem prévia oportunidade de manifestação da defesa, destoa dos arts. 10, 141 e 492 do CPC. Deixa-se de pronunciar a nulidade, contudo, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, por comportar a controvérsia julgamento imediato de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação. 4. A responsabilização pessoal dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado pressupõe a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN), não a configurando o mero inadimplemento da obrigação tributária (Súmula 430 do STJ). 5. As operadoras de planos privados de assistência à saúde submetem-se, como regra, à liquidação extrajudicial decretada pela agência reguladora (arts. 23 e 24 da Lei 9.656/1998, c/c a Lei 6.024/1974), constituindo esse regime, bem como a subsequente conversão em falência, forma regular de dissolução e liquidação da pessoa jurídica, o que afasta a presunção da Súmula 435 do STJ. 6. Decretada a liquidação extrajudicial pela própria autarquia exequente antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, com publicação no Diário Oficial da União, não há falar em encerramento das atividades sem comunicação aos órgãos competentes. 7. A decretação da falência não configura dissolução irregular, pois se trata de procedimento legalmente previsto, destinado a assegurar o concurso de credores, respondendo o patrimônio da massa falida pelas obrigações contraídas. Precedente da 4ª Turma desta Corte envolvendo a mesma devedora e parte dos mesmos agravantes (art. 926 do CPC). 8. Não constando os nomes dos sócios da Certidão de Dívida Ativa, incumbe à exequente o ônus de comprovar a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 135, III, do CTN, do qual não se desincumbiu, ausente qualquer imputação concreta de excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. 7. Mera reprodução, na sentença falimentar, de alegação unilateral do liquidante quanto a indícios de atos fraudulentos, sem individualização de condutas nem instauração de procedimento de apuração, não se equipara ao recebimento de denúncia por crime falimentar e não autoriza o redirecionamento, sendo inaplicável a orientação do REsp 1.792.310/RS. 8. A exceção de pré-executividade é via adequada quando a matéria é cognoscível de ofício e a controvérsia se resolve por prova documental pré-constituída, sendo inaplicáveis os REsp 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, que pressupõem, respectivamente, necessidade de dilação probatória e inclusão do sócio na CDA. 9. A exigência de que os sócios demonstrassem, de plano, a inocorrência de infração à lei configura prova negativa de produção impossível e inverte indevidamente o ônus probatório. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento provido. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 135, III; CPC, arts. 10, 85, §§ 2º e 3º, 141, 282, § 2º, 492 e 926; Lei 9.656/1998, arts. 23, 24 e 32; Lei 6.024/1974. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 430 e 435; STJ, REsp 1.792.310/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda (repetitivo); STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki (repetitivo); STJ, AgRg nos EDcl no REsp 701.827/SC, Rel. Min. Humberto Martins; TRF6, AI 0042338-96.2015.4.01.0000/MG, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, 4ª Turma, j. 24/06/2025; TRF3, ApCiv 5001826-68.2021.4.03.6127, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e França, 6ª Turma, j. 19/05/2026; TRF3, ApCiv 5001708-09.2017.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, 3ª Turma, j. 26/08/2025.
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