TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 24/08/2026

AI nº 10033246920234060000

Processo nº 1003324-69.2023.4.06.0000

Relator(a): GUSTAVO SORATTO ULIANO

4ª Turma

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento da União (Fazenda Nacional) para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal por sucessão empresarial e determinar o prosseguimento da execução em relação à sucessora. A embargante sustenta obscuridade ao argumento de que a Fazenda Nacional já detinha ciência dos indícios de sucessão empresarial desde 2005, ou, ao menos, desde 2007, podendo ter requerido anteriormente sua inclusão no polo passivo, razão pela qual estaria configurada a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao concluir que a pretensão de redirecionamento da execução fiscal somente se tornou exercitável após o encerramento da suspensão da execução, afastando a ocorrência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito da controvérsia.O princípio da actio nata exige, para o início da contagem do prazo prescricional, a concomitância entre o nascimento da pretensão, a possibilidade jurídica de seu exercício e a inércia do credor.A suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão dos parcelamentos celebrados no âmbito do REFIS e do PAES impede a prática de atos executivos coercitivos, inclusive o redirecionamento da execução fiscal, obstando o início do prazo prescricional.A decisão judicial que suspendeu integralmente a execução fiscal em razão do recebimento dos embargos à execução impossibilitou o prosseguimento do feito e a prática de atos de constrição ou de ampliação subjetiva da demanda, afastando a caracterização de inércia da Fazenda Nacional durante esse período.A ciência dos indícios de sucessão empresarial, isoladamente considerada, não torna automaticamente exercitável a pretensão de redirecionamento quando subsistem impedimentos legais e judiciais ao seu exercício.A alegação de que o redirecionamento poderia ter sido requerido anteriormente como medida de reforço patrimonial traduz mera divergência quanto à interpretação jurídica adotada pelo colegiado, sem revelar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. CTN, arts. 133 e 151. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos mencionados no acórdão.
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