TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 24/08/2026
AC nº 10002396920224013809
Processo nº 1000239-69.2022.4.01.3809
Relator(a): GUSTAVO SORATTO ULIANO
4ª Turma
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. VALIDADE DE DIPLOMA. CURSO DE FORMAÇÃO PEDAGÓGICA. BOA-FÉ DO ALUNO. IRREGULARIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE DE PENALIZAÇÃO DO DISCENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar válido o diploma de Licenciatura em Matemática expedido pelo Centro Universitário de Jales - UNIJALES em favor do autor, aprovado em concurso público para o cargo de Professor de Educação Básica. A União sustentou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a invalidade do diploma em razão de supostas irregularidades na oferta do curso e da ausência de credenciamento da instituição para a modalidade em que teria sido ministrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a União possui legitimidade passiva para responder à demanda relativa à validade de diploma de curso superior; e (ii) estabelecer se o diploma expedido e registrado em favor do autor permanece válido diante de irregularidades posteriormente identificadas na instituição de ensino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A União possui legitimidade passiva, pois lhe compete autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
4. A atuação regulatória e fiscalizatória do Ministério da Educação deve observar o devido processo legal, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
5. O autor concluiu regularmente o curso, cumpriu todas as exigências acadêmicas e obteve diploma devidamente expedido e registrado antes da adoção das medidas administrativas que restringiram a oferta dos cursos pela instituição.
6. A boa-fé do aluno afasta a possibilidade de lhe serem imputadas as consequências de irregularidades atribuídas exclusivamente à instituição de ensino ou à atuação fiscalizatória da Administração Pública.
7. A jurisprudência consolidada reconhece que o aluno não pode ser prejudicado por falhas administrativas da instituição de ensino ou do Ministério da Educação quando demonstrada a regular conclusão do curso e inexistente qualquer participação do discente nas irregularidades.
8. A desconsideração da validade do diploma, sem demonstração de vício na formação acadêmica do autor, revela-se medida desproporcional, especialmente porque compromete sua atividade profissional e gera prejuízo irreparável.
9. São devidos os honorários recursais, com majoração da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/1996, art. 9º, IX; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF6, AC 1004899-02.2019.4.01.3813, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Sifuentes, D.E. 29.07.2025; TRF1, AC 1002116-12.2020.4.01.3907, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Rafael Paulo, PJe 09.04.2024; TRF1, AC 1002637-84.2020.4.01.3315, 11ª Turma, Rel. Des. Fed. Newton Pereira Ramos Neto, PJe 03.12.2024.
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I. CASO EM EXAME
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I. Caso em exame
1. Apelação criminal
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I. CASO EM