TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 22/08/2026

AC nº 60095446420254063803

Processo nº 6009544-64.2025.4.06.3803

Relator(a): MÔNICA SIFUENTES

4ª Turma

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO ADMINISTRATIVO DO INSS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA ALIMENTAR. SEGURADO IDOSO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO APÓS O INÍCIO DOS DESCONTOS. NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS LIMITADOS AOS ENCARGOS FINANCEIROS. EXCLUSÃO DO CAPITAL PRINCIPAL. RECURSO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS contra sentença que, em ação ordinária, homologou o reconhecimento parcial da procedência do pedido de nulidade dos descontos indevidos e de repetição simples do indébito, no valor de R$ 7.065,81, já restituído administrativamente, e condenou a Autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais relacionados a empréstimos consignados, a ser apurada em liquidação, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de segurado idoso configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se existe nexo causal entre a redução da renda previdenciária e a contratação de empréstimo consignado; e (iii) determinar se a indenização por danos materiais deve abranger o capital principal do empréstimo ou limitar-se aos encargos financeiros efetivamente suportados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos causados por seus agentes, desde que demonstrados a conduta administrativa, o dano e o nexo de causalidade. 4. A correção posterior do ato administrativo e a restituição dos valores indevidamente descontados não afastam a responsabilidade pelos danos anteriormente consumados, embora possam repercutir na extensão da reparação. 5. O INSS pratica erro administrativo ao registrar consignação de R$ 242.505,00 quando o débito efetivamente apurado correspondia a R$ 2.425,05, ocasionando descontos mensais sobre aposentadoria equivalente a um salário mínimo. 6. Os descontos indevidos, equivalentes a aproximadamente 30% de verba alimentar e mantidos por período relevante, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral. 7. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da conduta, à duração dos descontos, à natureza alimentar da verba atingida e à condição pessoal do segurado, sem produzir enriquecimento indevido. 8. A contratação do empréstimo após o início dos descontos, associada à expressiva redução da renda previdenciária, demonstra o nexo causal entre o erro administrativo e a necessidade de obtenção de crédito. 9. O dano material limita-se aos custos financeiros efetivamente suportados em decorrência do empréstimo, como juros, tarifas, tributos e demais encargos contratuais. 10. Recurso parcialmente provido.
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