TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 22/08/2026

AC nº 60027211720254063822

Processo nº 6002721-17.2025.4.06.3822

Relator(a): MÔNICA SIFUENTES

4ª Turma

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE ARMAS DE FOGO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DECRETO Nº 11.615/2023. PORTARIA COLOG Nº 166/2023. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada para assegurar a manutenção do prazo de validade de dez anos dos Certificados de Registro (CR) e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), expedidos sob a vigência do Decreto nº 9.847/2019, afastando a incidência do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria COLOG nº 166/2023, que reduziram o prazo de validade para três anos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do prazo de validade dos Certificados de Registro e dos Certificados de Registro de Arma de Fogo promovida pelo Decreto nº 11.615/2023 e pela Portaria COLOG nº 166/2023 viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica em relação aos certificados anteriormente expedidos; (ii) estabelecer se a alteração normativa configura exercício legítimo do poder regulamentar e do poder de polícia administrativa em matéria de controle de armas de fogo. 3. Os Certificados de Registro (CR) e os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) constituem atos administrativos de natureza autorizativa, discricionária e precária, submetidos à permanente verificação dos requisitos legais para sua manutenção. 4. Não há direito adquirido à imutabilidade do regime jurídico vigente ao tempo da expedição dos certificados, especialmente em matéria sujeita ao poder de polícia administrativa e à disciplina normativa voltada à segurança pública. 5. O Decreto nº 11.615/2023 não promoveu anulação retroativa dos certificados anteriormente expedidos, limitando-se a redefinir as condições de sua manutenção e renovação, com aplicação imediata às relações jurídicas em curso. 6. O Estatuto do Desarmamento estabelece como regra a restrição à posse e ao porte de armas de fogo, admitindo autorizações condicionadas ao controle estatal contínuo e ao preenchimento permanente dos requisitos legais. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto nº 11.615/2023, assentando que a disciplina regulamentar não viola o direito adquirido nem a segurança jurídica, por concretizar os direitos fundamentais à vida e à segurança pública e permanecer dentro dos limites do poder regulamentar conferido ao Presidente da República. 8. A edição de normas gerais destinadas ao fortalecimento da política pública de controle de armas dispensa demonstração de motivação individualizada em relação a cada administrado, por decorrer de critérios gerais de interesse público. 9. Eventual equívoco material constante da sentença não compromete sua validade quando o fundamento determinante permanece íntegro e suficiente para justificar a conclusão adotada. 10. Recurso desprovido.
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