TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 21/08/2026

AC nº 00075301020124013803

Processo nº 0007530-10.2012.4.01.3803

Relator(a): MÔNICA SIFUENTES

4ª Turma

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por S. M. P. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de inscrição restritiva e indenização por danos morais formulados em face da Caixa Econômica Federal. O autor sustenta que parcela de empréstimo consignado foi regularmente descontada em folha de pagamento, sendo indevida a negativação promovida pela instituição financeira, e requer o reconhecimento do dano moral decorrente da inscrição irregular. 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, decorrente de parcela de empréstimo consignado regularmente descontada em folha, caracteriza dano moral indenizável; e (ii) estabelecer se a existência de anotações restritivas preexistentes, objeto de discussão judicial à época, afasta a incidência da Súmula 385 do STJ. 3. A Caixa Econômica Federal falha na prestação do serviço ao promover a negativação decorrente de parcela regularmente descontada da remuneração do autor sem comprovar o cumprimento do dever de notificá-lo acerca da ausência de repasse pelo empregador. 4. A controvérsia recursal limita-se à configuração do dano moral, uma vez que o ato ilícito decorrente da inscrição irregular foi reconhecido na sentença. 5. A Súmula 385 do STJ afasta a indenização por dano moral quando existe anotação legítima preexistente em cadastro de inadimplentes, subsistindo apenas o direito ao cancelamento do registro indevido. 6. A consulta aos órgãos de proteção ao crédito demonstra a existência de registros anteriores em nome do autor decorrentes de débitos perante empresa de telefonia. 7. A mera propositura de ação judicial para discutir inscrições preexistentes não afasta sua presunção de legitimidade, sendo necessária prova concreta da inexigibilidade dos débitos. 8. A ação ajuizada pelo autor contra as empresas de telefonia foi julgada improcedente, com reconhecimento judicial da regularidade dos débitos e das inscrições restritivas, entendimento posteriormente mantido em grau recursal. 9. A legitimidade das anotações preexistentes atrai a incidência da Súmula 385 do STJ e impede o reconhecimento do dano moral decorrente da posterior inscrição irregular. 10. Recurso desprovido.
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