TRF6Desfecho não classificávelJulgamento: 21/08/2026Publicação: 21/08/2026

AC nº 10035949320234060000

Processo nº 1003594-93.2023.4.06.0000

Relator(a): MÔNICA SIFUENTES

4ª Turma

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO POR TUTELA DE URGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO, DANO AUTÔNOMO E NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais proposta em face do INSS, julgou improcedente o pedido de reparação por alegada demora no cumprimento de decisão judicial que determinou a implantação de benefício previdenciário. 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada demora na implantação de benefício previdenciário concedido por tutela de urgência configura ato ilícito indenizável imputável ao INSS, apto a ensejar reparação por danos materiais e morais. 3. A responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, não dispensa a comprovação de conduta imputável ao Poder Público, dano juridicamente reparável e nexo de causalidade. 4. A responsabilização civil por alegada demora administrativa ou descumprimento de decisão judicial exige exame concreto da ciência regular do ente público, da razoabilidade do prazo decorrido, da eventual resistência injustificada ao cumprimento da obrigação e da existência de dano autônomo. 5. No caso, embora a tutela de urgência tenha sido deferida em 23/09/2016, não há prova segura de que o INSS tenha tido ciência regular e eficaz da ordem nessa data, pois a intimação formal da autarquia ocorreu em 19/01/2017, mediante remessa dos autos à AGU. 6. O cumprimento da ordem judicial em prazo inferior a um mês contado da ciência formal do INSS, com recebimento da carta de concessão em 10/02/2017, não caracteriza demora excessiva, abuso, erro grosseiro ou descumprimento injustificado. 7. Ausentes ato ilícito imputável ao INSS, dano material comprovado e dano moral autônomo, a sentença de improcedência deve ser mantida. 8. Recurso desprovido.
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