TRF5ImprocedenteJulgamento: 18/05/2026

Embargos à Execução Fiscal nº 08246710420234058300

Processo nº 0824671-04.2023.4.05.8300

11ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824671-04.2023.4.05.8300 ADVOGADO do(a) DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo COMERCIAL ARMARINHO OLIVEIRA LTDA. (constantes dos autos sob os ids. 5224301 e 5180514), com fundamentos nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a" da Constituição Federal, respectivamente, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região (id. 5180447), cuja ementa segue abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO E ECONÔMICO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. CARTEL EM LICITAÇÃO PÚBLICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA (CADE). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR ACUSAÇÃO GENÉRICA, CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta por Comercial Armarinho Oliveira Ltda. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal movida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, para cobrança de multa administrativa decorrente de condenação no Processo Administrativo nº 08700.004455/2016-94, consubstanciada na CDA nº 4.096.000152/21-68, no valor de R$ 195.751,97. A embargante alega, em síntese, (i) nulidade do processo administrativo por imputação genérica e não individualização das condutas, (ii) cerceamento de defesa por indeferimento de provas, (iii) prescrição da pretensão punitiva e (iv) ausência de demonstração do uso indevido de relações pessoais como elemento de infração. A sentença foi pela improcedência dos embargos, sem condenação em honorários advocatícios, em razão da aplicação do Decreto-lei nº 1.025/69. 2. A jurisprudência admite que os embargos à execução fiscal podem prosseguir mesmo com garantia parcial da execução, desde que haja constrição relevante, como no caso, em que a embargante ofereceu bem imóvel que cobre o valor da dívida e foi aceito pela exequente após tentativa frustrada de bloqueio via SISBAJUD. 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Embargos à Execução Fiscal · Processo nº 0824671-04.2023.4.05.8300 · 11ª Vara Federal · julgado em 18/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

48% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 3.543 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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