Apelação Cível nº 08237268520214058300
Processo nº 0823726-85.2021.4.05.8300
Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823726-85.2021.4.05.8300 ADVOGADO do(a) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.124/STJ. DOCUMENTAÇÃO FISICAMENTE PRESENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO (FLS. 22, 24 E 26). FORMULÁRIOS SB-40/DSS-8030 REFERENTES AOS PERÍODOS DE 1986 A 2003. EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE IDENTIFICAÇÃO NOMINAL DO MODELO DO FORMULÁRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE COLABORAÇÃO DA AUTARQUIA. DOCUMENTAÇÃO APTA AO CONHECIMENTO, AINDA QUE CONSIDERADA INSUFICIENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PELO ARQUIVAMENTO SEM ANÁLISE DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA DEVIDA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. O caso versa ação de concessão de aposentadoria especial ajuizada por Beraias José das Neves, em face do INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Hering (01/12/1986 a 22/04/2002 e 10/03/2003 a 03/07/2003), Espro (28/07/2003 a 01/12/2003 e 08/07/2004 a 03/01/2005) e Renda (a partir de 14/03/2005), em razão da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e calor acima dos limites legais de tolerância. Aduz que formulou requerimento administrativo junto ao INSS, sob o NB nº 193.358.881-8, com DER em 20/08/2019, o qual foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da atividade especial. Sustenta que exerceu suas atividades exposto a ruído acima dos limites legais, bem como defende a ineficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente físico ruído, requerendo, ao final, o reconhecimento dos períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas, além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de interesse de agir do segurado, diante da extinção do feito sem resolução de mérito, fundamentada no Tema Repetitivo 1.124 do STJ.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0823726-85.2021.4.05.8300 · Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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