TRF5ProcedenteJulgamento: 11/09/2025

Agravo de Instrumento nº 08060526020244050000

Processo nº 0806052-60.2024.4.05.0000

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

Juros · Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI

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EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0806052-60.2024.4.05.0000 NDO MEIRA MENEZES, VANIA MAGALHAES FERRAZ, IVALDO SEVERINO DA SILVA, LUCINETE MORAES DOS PRAZERES, JULIA MARIA GOMES DA COSTA ADVOGADO do(a) EMENTA EMENTA: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINTOS INCORPORADOS. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 683.115/CE. REPERCUSSÃO GERAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIOS DE JUROS. TEMA 1.170. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento interposto pela UNIÃO em adversidade à decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, para pagamento de juros de mora em relação aos valores atrasados. 2. Quanto à alegada inexigibilidade do título judicial, o Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária por maioria, no julgamento do RE 638115/CE (Tema 395), em mar/2015, fixou a tese de que "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". Todavia, em 18/12/2019, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o aludido acórdão, o STF modulou os efeitos da tese supracitada, decidindo no seguinte sentido: "Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto" (Rel. Min. Gilmar Mendes - Data do Julgamento: 18/12/2019). 3.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0806052-60.2024.4.05.0000 · SREEO · julgado em 11/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Juros

40% procedente1% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 13.552 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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