TRF5ImprocedenteJulgamento: 12/12/2025

Apelação Cível nº 08053134220214058100

Processo nº 0805313-42.2021.4.05.8100

Desemb. Fed. Rogério Fialho

Assuntos (classificação CNJ)

Suspensão do Processo · Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805313-42.2021.4.05.8100 ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: HUGO MENDES PLUTARCO - DF25090 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A e AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS em face de decisão monocrática que homologou a renúncia manifestada pela HAPVIDA, em razão da adesão à transação extraordinária prevista no art. 22 da Lei nº 14.973/2024, regulamentada pela Portaria Normativa AGU nº 150/2024 e pelo Edital de Transação por Adesão nº 1/2024, e julgou extinta a apelação interposta, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil. Sustentam os embargantes a existência de omissão na decisão, pois, embora tenha sido homologada a renúncia, não houve expressa aplicação do art. 487, III, "c", do CPC, apesar de constar nos autos pedido expresso de renúncia à pretensão e ao direito de discutir os débitos objeto da ação. Requerem, assim, a integração da decisão para que o processo seja extinto com resolução do mérito, em razão da homologação da renúncia. É o relatório. A teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração "contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material". De acordo com o seu parágrafo único, considera-se omissa a decisão que "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação Cível · Processo nº 0805313-42.2021.4.05.8100 · Desemb. Fed. Rogério Fialho · julgado em 12/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Suspensão do Processo

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