Agravo de Instrumento nº 08040196320254050000
Processo nº 0804019-63.2025.4.05.0000
Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804019-63.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. 1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais. 2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento. 3. Embargos de declaração desprovidos. MN RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804019-63.2025.4.05.0000 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra o acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. NULIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CLAIMS S1 e outro contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença requerido por HOSPITAL JOSÉ ALBERTO MAIA LIMITADA, decorrente de ação coletiva nº 2000.34.00.00006416-0 (0006409-12.2000.4.01.3400) ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais, visando o reequilíbrio econômico financeiro dos valores pagos pelo SUS aos seus associados a título de diárias de internação em estabelecimentos hospitalares psiquiátricos, determinou a .suspensão do feito no aguardo do deslinde do recurso repetitivo - Tema 1169, pelo STJ 2. Assiste razão aos agravantes. Este Tribunal já apreciou expressamente a matéria ao julgar o Agravo de Instrumento da UNIÃO FEDERAL n.º 0808749-54.2024.4.05.0000, e rejeitou a alegação de "inexigibilidade do título exequendo e necessidade de sobrestamento do feito com base na determinação do STJ, no Tema nº 1169, de suspender, em todo o território nacional, os processos em que há a exigência de liquidação prévia do julgado para o requerimento de cumprimento de sentença". 3.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0804019-63.2025.4.05.0000 · Desemb. Fed. Paulo Roberto Lima · julgado em 08/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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