Procedimento Comum Cível nº 08026629820214058500
Processo nº 0802662-98.2021.4.05.8500
4ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802662-98.2021.4.05.8500 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. VERIFICAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO JURÍDICO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO DIREITO CREDITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Apelação interposta por Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal ajuizada com o objetivo de obter a homologação integral de compensações tributárias decorrentes de alegado saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2001. II - A parte Autora sustentou que realizou recolhimentos por estimativa em valor superior ao tributo devido, gerando crédito compensável posteriormente utilizado em DCOMP, bem como alegou ocorrência de denúncia espontânea, decadência da multa moratória, alteração indevida de critério jurídico pela Administração Tributária e nulidade da sentença por cerceamento de defesa. III - A controvérsia consiste em: (i) definir se era necessária a produção de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se houve alteração indevida de critério jurídico pela Administração Tributária no exame das compensações tributárias; (iii) determinar se se configura denúncia espontânea apta a afastar a multa moratória incidente sobre recolhimentos intempestivos de estimativas de IRPJ; e (iv) definir a extensão do crédito efetivamente passível de compensação. IV - O magistrado, na condição de destinatário da prova, pode indeferir Diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 370 do CPC, sendo desnecessária a realização de perícia contábil quando a controvérsia é eminentemente documental e jurídica.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0802662-98.2021.4.05.8500 · 4ª Vara Federal · julgado em 27/05/2021. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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