TRF5ImprocedenteJulgamento: 29/08/2025

Agravo de Instrumento nº 08021417920204050000

Processo nº 0802141-79.2020.4.05.0000

Desemb. Fed. Élio Wanderley

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação de Atividade - GATA

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802141-79.2020.4.05.0000 ADVOGADO do(a) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 6.436/DF. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. SUSPENSÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.399 DO STJ. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. Embargos de declaração opostos com pretensão de efeitos modificativos, visando à revogação do acórdão e à suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 6.436/DF, bem como à aplicação da suspensão nacional decorrente do Tema Repetitivo nº 1.399 do STJ. Controvérsia limitada à extinção do cumprimento de sentença em razão da inexistência de título executivo exigível, não abrangendo discussão sobre honorários advocatícios. No caso, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Rescisória nº 6.436/DF, reconheceu a inexigibilidade da obrigação referente à incidência da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária (GAT), o que implica a desconstituição do título executivo que embasava a execução. Desnecessidade de suspensão do feito, diante da definição do mérito da controvérsia pelo STJ e da inexistência de determinação de suspensão nacional dos processos correlatos. Quanto ao Tema Repetitivo nº 1.399 do STJ, não se verifica identidade entre a controvérsia ali submetida e a debatida nos presentes autos. O referido tema se restringe à análise da possibilidade de condenação em honorários advocatícios nas hipóteses de extinção da execução em decorrência da desconstituição do título judicial. Inaplicabilidade, portanto, do referido Tema Repetitivo, por ausência de identidade entre as questões jurídicas, uma vez que se restringe à fixação de honorários advocatícios, matéria não discutida nos autos. Ausência dos requisitos previstos nos arts. 313, V, "a", e 1.037, II, do CPC, para a suspensão do processo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Agravo de Instrumento · Processo nº 0802141-79.2020.4.05.0000 · Desemb. Fed. Élio Wanderley · julgado em 29/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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