TRF5ImprocedenteJulgamento: 09/09/2025

Apelação / Remessa Necessária nº 08006795220254058200

Processo nº 0800679-52.2025.4.05.8200

SREEO

Assuntos (classificação CNJ)

Nulidade · Revisão de Tutela Antecipada Antecedente · Atos Administrativos

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800679-52.2025.4.05.8200 DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCIANA MARIA DE LIRA FERREIRA, que aponta suposta violação ao art. 50 da Lei 6.880/80, da redação anterior à Lei nº 13.954/2019. No julgamento dos REsp 1.880.238/RJ, do REsp 1.871.942/PE, do REsp 1.880.246/RJ e do REsp 1.880.241/RJ, afetados ao Tema 1080, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 1. Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2. A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3. A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4. Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Apelação / Remessa Necessária · Processo nº 0800679-52.2025.4.05.8200 · SREEO · julgado em 09/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Nulidade

43% procedente1% parcialmente procedente54% improcedente

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