TRF5ProcedenteJulgamento: 16/03/2026

Procedimento Comum Cível nº 08006417920174058504

Processo nº 0800641-79.2017.4.05.8504

9ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Violação dos Princípios Administrativos

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800641-79.2017.4.05.8504 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ita, ao argumento de que o Acórdão teria concentrado sua fundamentação apenas nas condutas atribuídas à Corré Luana. Acórdão que deu provimento às Apelações e absolveu ambos os réus por inexistência de dolo específico, ausência de prova suficiente de dano ao erário, distinção entre irregularidade e improbidade. O Acórdão embargado concluiu que não havia prova suficiente de que os Réus tivessem agido com intenção de causar prejuízo ao erário, pois o conjunto probatório não demonstrou dolo nem má-fé. Reconheceu que as diferenças de preços de medicamentos não foram contextualizadas e, portanto, não comprovavam superfaturamento. Não se demonstrou qualquer vantagem indevida obtida pelos Réus ou dano concreto ao patrimônio público. As irregularidades verificadas foram consideradas meros erros administrativos, decorrentes inclusive da inexperiência da então Secretária de Saúde. A inexistência de enriquecimento ilícito e o padrão de vida modesto mantido. Assim, entendeu que não se configurou ato de improbidade e absolveu os Apelantes. AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0800641-79.2017.4.05.8504 · 9ª Vara Federal · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Violação dos Princípios Administrativos

54% procedente3% parcialmente procedente41% improcedente

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