TRF5ProcedenteJulgamento: 11/11/2024

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00397952620244058300

Processo nº 0039795-26.2024.4.05.8300

19ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de Inatividade

Inteiro teor — prévia

JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO 19ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PERNAMBUCO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0039795-26.2024.4.05.8300 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Advogado do(a) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei n.º 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO Da prescrição A demandada sustentou a prescrição. Observa-se que o demandante fora desligado do serviço militar em 30/11/2019 e esta demanda foi ajuizada em 11/11/2024, antes, portanto, do quinquênio necessário à consumação da prescrição (art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932). Assim, rejeita-se a argumentação de prescrição. Do mérito: diferenças de adicional natalino O autor narra que completou o serviço militar obrigatório no ano de 2019, entre o período de 15/02/2019 e 30/11/2019 (anexo 56142544), sendo parte do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva como aluno. Após concluir o curso foi licenciado como Aspirante a Oficial. Afirma que, em que pese ter sido promovido à nova graduação no final do ano, não recebeu o décimo terceiro proporcional ao posto alcançado. Em contestação, a demandada argumentou que segundo a legislação, o demandante fora primeiro desligado para depois ser promovido a aspirante de oficial e, portanto, não faz jus ao adicional natalino com base na remuneração decorrente da promoção. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Pois bem. Consubstanciam fatos incontroversos (art. 374, inc. III, do CPC): (a) o demandante serviu como militar temporário no período de 15/02/2019 e 30/11/2019; (b) o adicional natalino pago ao demandante foi calculado com base no soldo de aluno do CPOR/R; (c) o demandante foi desligado do serviço militar em 30/11/2019, como Aspirante a Oficial. A disciplina legal referente ao direito constitucional de férias (art. 7º, VIII c/c arts. 39, §3º e 142, VIII da CF/88) está contida no art. 2º, da MP 2.215-10/2001: Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios: (...) II - observada a legislação específica: (...) e) adicional natalino.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0039795-26.2024.4.05.8300 · 19ª Vara Federal · julgado em 11/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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