TRF1ImprocedenteJulgamento: 24/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 10444136620214013400

Processo nº 1044413-66.2021.4.01.3400

3ª TR - R1 - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional de Inatividade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 4ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044413-66.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FATIMA MARIA GEMINO LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por Fatima Maria Gemino Lima e Juçara Bernadeth Gemino Lima em face da União Federal, objetivando a condenação da parte ré a implantar em caráter definitivo o auxílio-moradia no contracheque das autoras, bem como a pagar todos os atrasados, respeitada a prescrição quinquenal. Dispensado o relatório, passo a fundamentar e a decidir. Cinge-se a controvérsia em verificar se a parte autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, tem direito à percepção de auxílio-moradia, com fundamento nos art. 2º, I, f e art. 3º, XIV e art. 65, §2º, todos da lei 10.486/2002. As autoras fazem jus à percepção do auxílio-moradia com fundamento na Lei nº 10.486/2002, que, em seu art. 65, assegura a extensão das vantagens instituídas aos militares da ativa, inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal. O art. 53 da mesma norma reforça esse entendimento ao prever que a pensão militar deve corresponder ao valor da remuneração ou dos proventos do militar, o que inclui as parcelas de natureza remuneratória e indenizatória, como o auxílio-moradia. Ademais, o §2º do art. 65 explicita que os mesmos procedimentos aplicados aos militares do Distrito Federal devem ser adotados para os remanescentes do antigo Distrito Federal, tornando inequívoco o direito da autora ao referido benefício. Ademais, a jurisprudência do TRF da 1ª Região vai ao encontro da tese defendia pela parte autora. Permita-se reproduzir o seguinte precedente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-MORADIA. PERCEPÇÃO POR PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. EQUIPARAÇÃO COM MILITAR DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. LEI N. 10.486/2002. SENTENÇA MANTIDA. 1.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 1044413-66.2021.4.01.3400 · 3ª TR - R1 - Brasília · julgado em 24/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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