Procedimento do Juizado Especial Cível nº 11036190620244013400
Processo nº 1103619-06.2024.4.01.3400
06ª - Brasília
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1103619-06.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PAULO CESAR FERREIRA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELLO RICCI NETO - MS8225 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Nello Ricci Neto OAB/DF 62.865 OAB/MS 8225 Dispensado o relatório, nos termos do disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. Em contestação, a União Federal acusa a incompetência do Juizado Especial Federal para analisar a matéria, dada a ausência de renúncia da Parte Requerente ao que exceder a 60 salários mínimos. A Parte Requerente pôde se manifestar quanto a isso em réplica, alegando: Equivoca-se a Ré, ao alegar incompetência deste Juizado para julgar a presente causa em razão do Princípio da Especialidade. Assim. Excelência, em razão do valor da causa, que atrai a competência dos JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS para questões até 60 Salários Mínimos, conforme caput do artigo 3º da Lei 10.259/2001, sendo inclusive a presente demanda pertencente à exceção do inciso III do § 1º do citado artigo, por ser matéria de natureza previdenciária, a contrario sensu da tese trazida pela Ré. Ocorre que essa exceção (matéria de natureza previdenciária) não se sobrepõe à regra absoluta, que atine ao valor da causa. De qualquer maneira, a Parte Requerente renunciou ao valor acima da alçada do Juizado Especial Federal ao final da réplica. Preliminar prejudicada. Aplica-se aqui, para efeitos de prescrição, o prazo qüinqüenal estipulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que prevê que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem." Vou ao mérito.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 1103619-06.2024.4.01.3400 · 06ª - Brasília · julgado em 15/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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