Recurso Inominado Cível nº 00268994820244058300
Processo nº 0026899-48.2024.4.05.8300
1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
EMENTA PROCESSO 0026899-48.2024.4.05.8300 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EXISTENTE DE DIREÇÃO CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. ATO DE DESIGNAÇÃO FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DOS ENCARGOS. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VALORES. SENTENÇA REVISTA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Ação de cobrança de valores correspondentes a parcela remuneratória (Função Comissionada de Coordenação de Curso). III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme expresso em lei, ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício (Art. 62 da Lei 8112/1990). Ademais, nos termos da mesma lei, certo que "Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei". Destarte, em havendo investidura e exercício é devida a remuneração. O exercício de coordenação de curso, no âmbito das instituições federais de ensino, é previsto como fato ensejador do recebimento de função comissionada: ""Art. 7º Fica instituída a Função Comissionada de Coordenação de Curso - FCC, a ser exercida, exclusivamente, por servidores que desempenhem atividade de coordenação acadêmica de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação stricto sensu, regularmente instituídos no âmbito das instituições federais de ensino (Lei 12677/2012). Tanto não se confunde o exercício de tal função com as atribuições normais do cargo que a lei mencionada destaca que "§ 2º É vedada a percepção de FCC cumulativa com a retribuição de funções gratificadas, cargos de direção ou com qualquer outra forma de retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança".
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 0026899-48.2024.4.05.8300 · 1ª Relatoria da 2ª Turma Recursal · julgado em 22/07/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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