TRF5ImprocedenteJulgamento: 30/04/2025

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00152383820254058300

Processo nº 0015238-38.2025.4.05.8300

30ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Promoção · Promoção / Ascensão

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015238-38.2025.4.05.8300 ADVOGADO do(a) ual a parte autora busca a correção de progressão funcional, mediante declaração de que a aceleração de promoção não tem o condão de interromper interstício já cumprido. Sem preliminares ou prejudiciais. No mérito, a parte autora informa que integra a carreira de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, regida pelas Leis 8.112/1990 e Lei nº 12.772/2012. Diz que, com a apresentação do título de mestre, obteve a aceleração de promoção no cargo. Expõe que, com isso, a demandada reiniciou a contagem do interstício de 24 meses necessário para a próxima progressão funcional, desprezando o prévio cumprimento de 1 ano pela servidora. Por entender que foi prejudicada na evolução de sua carreira, pugna pela correção da progressão funcional. A controvérsia central reside em definir se a aceleração da promoção interrompe a contagem do interstício de 24 meses exigido para a progressão funcional por mérito subsequente, conforme estabelecido no art. 14, §2º, I, da Lei 12.772/2012. A Lei 12.772/2012 estrutura a carreira do Magistério Federal, prevendo o desenvolvimento por meio de progressão funcional e promoção (art. 14). A progressão é a passagem para o nível imediatamente superior dentro da mesma classe, exigindo, cumulativamente, o cumprimento do interstício de 24 meses de efetivo exercício em cada nível e aprovação em avaliação de desempenho (art. 14, §2º). A promoção, por usa vez, é a passagem de uma classe para outra subsequente, também exigindo interstício e avaliação (art. 14, §3º). Por sua vez, o art. 15 da Lei nº 12.772/2012, com redação dada pela Lei 12.863/2013 e vigente à época do fato, previa a aceleração da promoção, a qual permitia ao docente aprovado em estágio probatório saltar para níveis ou classes superiores, mediante apresentação de titulação específica. Com isso, ao acelerar a promoção, antecipava-se a chegada em novo nível ou nova classe, dispensando-se o interstício normalmente exigido para tanto.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0015238-38.2025.4.05.8300 · 30ª Vara Federal · julgado em 30/04/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Promoção

42% procedente1% parcialmente procedente55% improcedente

Calculado de 5.732 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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