Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 00051078620254058402
Processo nº 0005107-86.2025.4.05.8402
9ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005107-86.2025.4.05.8402 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora pretende o pagamento de parcelas de seguro-desemprego de pescador artesanal (seguro defeso) do biênio 2024/2025. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, rejeito as preliminares de decadência e de prescrição, pois impertinentes no presente caso, haja vista que o pagamento diz respeito a benefício relativo ao exercício 2024/2025, tendo decorrido menos de dois anos desde o fato gerador do pagamento. No mesmo passo, inexiste coisa julgada/litispendência, tampouco falta de interesse processual, já que consta nos autos requerimento administrativo. Passo ao mérito. O seguro-desemprego é devido ao empregado dispensado sem justa causa, que tenha sido empregado e recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física nos 6 (seis) meses anteriores à cessação da relação de emprego, não esteja gozando qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, excetuados o auxílio-acidente e a pensão por morte, nem possua renda própria de qualquer espécie bastante à sua manutenção e de sua família, conforme dispõem os arts. 3º da Lei nº 7.998/90 e 3º da Resolução CODEFAT nº 252/00. No caso do seguro-desemprego do pescador artesanal, este é regulado pela Lei 10.779/2003, que dispõe: Art. 1º O pescador profissional que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, fará jus ao benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública · Processo nº 0005107-86.2025.4.05.8402 · 9ª Vara Federal · julgado em 17/09/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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