TRF5ImprocedenteJulgamento: 27/01/2026

Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00039940820264058000

Processo nº 0003994-08.2026.4.05.8000

14ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

Inteiro teor — prévia

AL / Maceió PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003994-08.2026.4.05.8000 ADVOGADO do(a) BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE e o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo. Fundamento e decido. O pedido administrativo foi protocolado, quando já estava em vigor a Lei nº 12.435, publicada em 07/07/2011, cujas disposições acerca do benefício assistencial foram mantidas sem alteração de conteúdo pela Lei nº 12.470, publicada em 1º/09/2011. Para efeito de concessão de benefício de amparo social, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93). Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93). Segundo o laudo pericial, a parte autora apresenta patologia que não a incapacita para as atividades habituais. Devidamente intimadas do laudo pericial, as partes não se manifestaram. Ante a ausência de incapacidade para atividade habitual, desnecessário proceder à análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais da parte autora e do local em que vive. A própria Súmula 47 da TNU prescreve que somente é necessário efetuar essa análise quando houver sido reconhecida ao menos incapacidade parcial para o trabalho. Nem poderia ser diferente, pois se a parte autora pode exercer a atividade laborativa que sempre lhe garantira o sustento, não há impossibilidade de mantença da própria subsistência e de sua família. Inexistindo indicativo de que a parte autora tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não se mostra possível a concessão do benefício de amparo social ao deficiente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0003994-08.2026.4.05.8000 · 14ª Vara Federal · julgado em 27/01/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)

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