Procedimento do Juizado Especial Cível nº 00016548220264058003
Processo nº 0001654-82.2026.4.05.8003
11ª Vara Federal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001654-82.2026.4.05.8003 Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Trata-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal e instituído pela Lei n. 8.742/93. De acordo com o art. 20, da Lei 8.742/93, três são os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício: 1º) ser deficiente, isto é, possuir impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; 2º) não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 3º) não acumular o benefício assistencial com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Cuidam os autos de pedido relativo à concessão de benefício assistencial, de natureza excepcional, visto que inexistente o caráter contributivo, razão pela qual a análise da situação de incapacidade para prover a subsistência ou mesmo para os atos da vida cotidiana deve ser feita de modo estrito, consoante preconiza a legislação. Quanto ao primeiro dos requisitos legais - ser deficiente -, impõe-se a análise do caso concreto no sentido de evidenciar, dentro das particularidades inerentes ao trabalhador (atividade profissional e características culturais), se há impedimento de longo prazo para o trabalho e, ao mesmo tempo, a possibilidade de reabilitação profissional. Por ser imprescindível, determinou-se a realização de perícia médica. No caso em apreço, a perícia médica demonstrou não haver incapacidade para a vida independente ou para o exercício de atividades laborais. Portanto, a parte autora não pode ser definida como pessoa deficiente com direito ao recebimento do benefício assistencial.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Procedimento do Juizado Especial Cível · Processo nº 0001654-82.2026.4.05.8003 · 11ª Vara Federal · julgado em 11/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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