TRF5ProcedenteJulgamento: 18/12/2025

Ação Penal - Procedimento Ordinário nº 00001148720174058108

Processo nº 0000114-87.2017.4.05.8108

27ª Vara Federal

Assuntos (classificação CNJ)

Corrupção Praticada por Prefeitos e Vereadores

Inteiro teor — prévia

EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000114-87.2017.4.05.8108 ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) ADVOGADO do(a) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67). PRELIMINARES. NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO INICIADA POR MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COM OFÍCIO NA 1ª INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVAS. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA NA GRAVAÇÃO DAS OITIVAS DAS TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA INTEGRAL COMPREENSÃO DOS DEPOIMENTOS COLHIDOS. INVOCAÇÃO PELA DEFESA DA PROVA ORAL E RECLAMAÇÃO CONTRA A QUALIDADE DA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VERIFICAÇÃO. MÍDIA INAUDÍVEL. COMPROMETIMENTO DA RECONSTITUIÇÃO DA PROVA ORAL QUE CONFIGURA NULIDADE ABSOLUTA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DO ATO JUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1- Recursos de apelação interpostos pelos réus E.A.J., ex-prefeito de Amontada/CE, e N.M.J., engenheiro responsável pelo projeto, contra r. sentença da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, pela qual foram os ora Recorrentes condenados* como incursos no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, fixando-lhes a pena de 4 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, além da inabilitação pelo prazo de 5 anos para exercício de função pública. 2- A acusação foi de prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/67, em razão de superfaturamento na execução do Convênio PGER nº 22/2006 celebrado entre o Município de Amontada/CE e o DNOCS para construção de adutora, que resultou no desvio de R$ 319.178,31(trezentos e dezenove mil, cento e setenta e oito reais e trinta e um centavos) em proveito da Empresa contratada. 3. Os Recursos de Apelação foram exclusivos da Defesa. II.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 5ª Região · Ação Penal - Procedimento Ordinário · Processo nº 0000114-87.2017.4.05.8108 · 27ª Vara Federal · julgado em 18/12/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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