Apelação Cível nº 50662184720234025101
Processo nº 5066218-47.2023.4.02.5101
GABINETE 06
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
Apelação Cível Nº 5066218-47.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR)
ADVOGADO(A) : MARION SILVEIRA (OAB RJ156123)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, JORGE LUIZ DAS GRACAS PEIXOTO , contra a sentença (evento 16, SENT1 ), proferida em 09/01/2026 pelo Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou improcedente o pedido para revisar a renda mensal inicial de benefício previdenciário, mediante a consideração dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, para fins de aplicação da denominada Revisão da Vida Toda, e pagar as parcelas retroativas desde a data de início do benefício.
Em suas razões recursais (evento 24, APELACAO1 ), a parte autora sustenta que o julgamento seria prematuro, requerendo a manutenção do sobrestamento do feito até o trânsito em julgado das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF e do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102), sob o argumento de pendência de definição acerca da modulação de efeitos. No mérito, defende a prevalência do princípio do melhor benefício, sustentando o direito à opção pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, sob o pálio da proteção à confiança legítima e da estabilidade jurisprudencial.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, o pedido inicial foi julgado improcedente, tendo o juízo a quo fundamentado a decisão na aplicação da tese firmada pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do Tema 1.102, que cancelou a tese anterior e estabeleceu a natureza cogente do art.
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Referência oficial
Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Apelação Cível · Processo nº 5066218-47.2023.4.02.5101 · GABINETE 06 · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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