TRF2ImprocedenteJulgamento: 13/03/2026

Recurso Inominado Cível nº 50458045720254025101

Processo nº 5045804-57.2025.4.02.5101

Gabinete do Juízo Vice-Gestor das Turmas Recursais

Assuntos (classificação CNJ)

Gratificação Natalina/13º Salário

Inteiro teor — prévia

RECURSO CÍVEL Nº 5045804-57.2025.4.02.5101/RJ

AUTOR)

ADVOGADO(A) : BRUNA RIBEIRO VELOSO (OAB RJ165236)

DESPACHO/DECISÃO

1. Tratam-se de pedidos de uniformização regional e nacional de interpretação de lei federal interpostos, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (Evento 70, RELVOTO1 e ACOR2), em que se discute incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela excedente da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), não incorporável aos proventos da aposentadoria, bem como a devolução dos valores já descontados além de tal patamar, observada a prescrição quinquenal, conforme a ementa do acórdão:

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PSS SOBRE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM RELAÇÃO À PARCELA NÃO INCORPORÁVEL À APOSENTADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. SERVIDOR INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A EC Nº 41/03. REGRAS DE CÁLCULO PREVISTAS NA LEI Nº 10.887/04. VERBA NÃO PERMANENTE, JÁ QUE PARTE DELA NÃO É RECEBIDA APÓS INATIVIDADE. EXAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES DA TNU. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARA QUE O ÓRGÃO PAGADOR DO SERVIDOR SE ABSTENHA DE PROMOVER OS DESCONTOS DE PSS SOBRE A PARCELA NÃO INCORPORÁVEL DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO E RESTITUA OS VALORES NÃO PRESCRITOS.

2. Dispõe o Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização que havendo interposição simultânea de pedido regional e nacional, o regional será julgado primeiro:

Art. 6º. Parágrafo único.

Prévia pública (~58% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 2ª Região · Recurso Inominado Cível · Processo nº 5045804-57.2025.4.02.5101 · Gabinete do Juízo Vice-Gestor das Turmas Recursais · julgado em 13/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Gratificação Natalina/13º Salário

52% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 828 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Gratificação Natalina/13º salário · Horas Extras · Depósito/Diferenças · Restituição/Indenização de Despesas · Gratificação de Férias · Salário por Fora - Integração · Verbas Rescisórias · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Terceiriz

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    Gab. Des. José Ernesto Manzi

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    Gab. Des. José Ernesto Manzi

    Gratificação Natalina/13º salário · Devolução / Entrega de Objetos / Documentos · Honorários na Justiça do Trabalho · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Férias · Adicional de Insalubridade · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporc

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    OJ de Análise de Recurso

    Gratificação Natalina/13º salário · Honorários na Justiça do Trabalho · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Prêmio · Licença Prêmio · Aviso Prévio · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS

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