TRF1ImprocedenteJulgamento: 11/12/2024

Procedimento Comum Cível nº 11010113520244013400

Processo nº 1101011-35.2024.4.01.3400

14ª - Brasília

Assuntos (classificação CNJ)

Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1101011-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA GUIOMAR DE MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MACEDO NEVES PAIVA - DF37006 e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DOS POVOS INDIGENAS - FUNAI SENTENÇA I Trata-se de ação sob o rito comum proposta por MARIA GUIOMAR DE MELO em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI, na qual requer a condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente aos vencimentos que deixou de perceber entre 04/07/2019, data em que entende que deveria ter tomado posse, e 23/11/2023, data em que de fato foi nomeada e empossada, por força de decisão judicial proferida nos autos do MS n.º 1002507-67.2019.4.01.3400. A parte autora alega que foi aprovada no concurso público da FUNAI, Edital ESAF n.º 24/2016, na 376ª colocação, fora do número de vagas originalmente previsto. Afirma que houve número expressivo de desistências por parte de candidatos convocados, circunstância que a colocaria dentro do número de vagas efetivamente disponíveis, de modo que a omissão da Administração em nomeá-la, embora ciente da existência das vagas e da necessidade de seu provimento, configurou preterição arbitrária. Assim, sustenta fazer jus à indenização pelos danos sofridos em razão da nomeação tardia (Id. 2163072030). Ainda destacou, ipsis litteris: (...) (...) Atribuiu à causa o valor de R$ 90.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. AJG deferida. A FUNAI, por sua vez, apresentou contestação (Id. 2180510629), na qual defende a inexistência de ato ilícito ou arbitrário por parte da Administração, ressaltando que a validade do concurso expirou em 02/02/2019, e que a autora foi nomeada apenas em 2023 por força de decisão judicial que reconheceu, posteriormente, o seu direito à nomeação. Como questão preliminar, impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Como questão prejudicial, alegou a prescrição quinquenal.

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Referência oficial

Tribunal Regional Federal da 1ª Região · Procedimento Comum Cível · Processo nº 1101011-35.2024.4.01.3400 · 14ª - Brasília · julgado em 11/12/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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